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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13003, de 9 de julho de 2008

Nº 13.003/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Lajeado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Lajeado, constituído de uma área de terras urbanas, com 320,00m² (trezentos e vinte metros quadrados), correspondendo a parte do lote nº 92, da quadra nº 08, situada na zona urbana da cidade, destinada à área de reserva, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 71, sita na rua Paul Harris, lado ímpar, esquina com a rua H, no quarteirão formado pelas ruas Paul Harris, Antônio Soletti, anterior rua G, Pres. Getúlio Vargas, anterior rua B, e rua H, considerado como setor 11, quadra 35, lote 226, confrontando-se: ao sul, na extensão de 31,00 metros com a rua Paul Harris; ao norte, na extensão de 30,00 metros com propriedade de Luiz Brock; a leste, na extensão de 11,00 metros com propriedade do Município de Lajeado; e, a oeste, na extensão de 10,00 metros com a rua H. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2036, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 22.991, no Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, fl. 1, Livro n° 2- RG.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de realização de atividades e ações sociais.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2008.

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