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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959, de 8 de maio de 2008

Nº 12.959/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR -, de natureza financeira e com o objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo, voltado ao desenvolvimento do setor turístico.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes:
Idotações orçamentárias do Estado;
IIreceitas oriundas de convênios;
IIIreceitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;
IVreceitas dos parques estaduais, vinculados à Secretaria do Turismo;
Vreceitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos;
VIcontribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
VIIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3.
- Os recursos do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial estadual, devendo ser administrado pelo Grupo Gestor, previsto no

art. 11 desta Lei.

Art. 4.
- Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente, da seguinte forma:
Ià infra-estrutura turística;
IIà promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica e hertziana;
IIIà promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;
IVà qualificação de recursos humanos;
Va eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e captação; e
VIa pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.

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Art. 5.
- Os projetos que pretendam obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Conselho Estadual do Turismo - CONETUR -, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único- Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CONETUR.
Art. 6.
- Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7.
- Fica vedada a aprovação dos projetos que não sejam estritamente de caráter turístico.
Art. 8.
- Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Sul, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.
Art. 9.
- Fica vedada a utilização de recursos do FUNDETUR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo referido Fundo.
Art. 10.
- O FUNDETUR será gerido por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:
ISecretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, ou representante legal por ele designado, que o presidirá;
IIum membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, micro-regionais, regionais e meso-regionais, podendo pertencer ao poder público municipal ou sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, seja de quaisquer dos Poderes, empresas estatais ou de economia mista; e
IIIum membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, oriundo do segundo setor, representado pelas entidades de classe e associações.
§ 1º- O mandato dos membros a que se refere os incisos I e II deste artigo será de dois anos permitida uma recondução.
§ 2º- Os membros do Grupo Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 11.
- O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
Iaprovar os projetos apresentados a serem financiados pelo FUNDETUR em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais;
IIadministrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;

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IIIordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo; e
IVacompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.
Art. 12.
- O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretárioexecutivo indicado pelo CONETUR, com as seguintes atribuições:
Iconfecção de calendário de eventos internos;
IIconfecção de atas das reuniões;
IIIatualização de dados na Internet;
IVpromoção da comunicação entre os três membros do Grupo Gestor do FUNDETUR; e
Vprovidências para as publicações oficiais.
Art. 13.
- A estrutura e o funcionamento do FUNDETUR será disciplinada em regimento interno.
Art. 14.
- O exercício do FUNDETUR inicia-se em janeiro e encerra-se em dezembro de cada ano.
Art. 15.
- Os dados técnicos, como projetos, tramitações, andamentos, protocolos, e os dados financeiros, como balanços, posições financeiras e planilha de investimentos estarão publicados na Internet no endereço eletrônico www.turismo.rs.gov.br.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de maio de 2008.

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