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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12900, de 4 de janeiro de 2008

Nº 12.900/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.
§ 2º- O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º- Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
Idocumento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
IIcarteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º- Os animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2.
- Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 3.
- As empresas poderão cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Art. 4.
- Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal n° 11.126, de 27 junho de 2005 e Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006.

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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

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