Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915, de 21 de maio de 2003

Nº 11.915/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

TÍTULO I TÍTULO II
29 artigos

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- Institui o "Código Estadual de Proteção aos Animais" estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2.
- É vedado:
Iofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
IImanter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
IIIobrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IVnão dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
Vexercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VIenclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VIIsacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

CAPÍTULO II

Dos Animais Silvestres

SEÇÃO I

Fauna Nativa

Art. 3.
- Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.

1

Art. 4.
- Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

SEÇÃO II

Fauna Exótica

Art. 5.
- A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6.
- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7.
- Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único- No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.

SEÇÃO III

Da Pesca

Art. 8.
- São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9.
- Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III

Dos Animais Domésticos

SEÇÃO I

Dos Animais de Carga

Art. 10.
- Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11.
- É vedado:
Iatrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
IIutilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
IIIfazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IVfazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

SEÇÃO II

2 Do Transporte de Animais

Art. 12.
- Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13.
- É vedado:
Itransportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
IItransportar sem a documentação exigida por lei;
IIItransportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV

Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária

Art. 14.
- Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15.
- Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
Ios animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
IIos animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
IIIas instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único- Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V

Do Abate de Animais

Art. 16.
- Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17.
- V E T A D O

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos Animais de Laboratório

SEÇÃO I

Da Vivissecção

Art. 18.
- Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19.
- Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20.
- É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único- Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 21.
- Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
Irealizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IIutilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 22.
- Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
Ium (01) representante da entidade autorizada;
IIum (01) veterinário ou responsável;
IIIum (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23.
- Compete à comissão de ética fiscalizar:
Ia habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
IIverificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
IIIdenunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24.
- Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 25.
- As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26.
- O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 28.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

4

Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.