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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12702, de 9 de maio de 2007

Nº 12.702/2007

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, 23 (vinte e três) contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, prorrogados pelas Leis nºs 11.833, de 10 de outubro de 2002, 11.955, de 5 de setembro de 2003, 12.125, de 13 de julho de 2004, e 12.393, de 8 de dezembro de 2005, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)

VAGAS PERITO MÉDICO-LEGISTA 08 Bagé (1), Cruz Alta (1), Palmeira das Missões

(1), São Jerônimo (1), São Borja (1), Taquara (1), Três Passos (1) e Vacaria (1) PAPILOSCOPISTA 04 Cachoeira do Sul (1), Gramado (1), Santana do Livramento (1) e Santa Rosa (1) AUXILIAR DE PERÍCIAS 11 Alegrete (1), Caxias do Sul (2), Novo Hamburgo (2), Osório (3), Santana do Livramento (1), Santa Rosa (1) e São Jerônimo (1) TOTAL 23

§ 1º- As contratações prorrogadas nos termos do "caput" deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
§ 2º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

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Art. 2.
- No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de dezembro de 2006.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de maio de 2007.

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