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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12685, de 22 de dezembro de 2006

Nº 12.685/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do § 2º do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, e dá outras providências.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ............................................... ...............................................................
§ 2º- São sujeitos passivos da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO - os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários - Código Tribunal Nacional, CTN, art.128. .............................................................."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, de 22 de dezembro de 2006.

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