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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12497, de 23 de maio de 2006

Nº 12.497/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as Leis nºs 7.669, de 17 de junho de 1982 e 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescentado o § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, com a seguinte redação: "Art. 10 - .................................... .....................................................
§ 3º- O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos procedimentos disciplinares."
Art. 2.
- Fica acrescentado o § 8º ao art. 11 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: "Art. 11 - .................................... .....................................................
§ 8º- O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares."
Art. 3.
- Fica acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao art. 13 da Lei nº 7.669/82, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "Art. 13 - ....................................
§ 1º- ............................................
§ 2º- O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares."
Art. 4.
- Fica acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao art. 154 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público -, renumerando-se os atuais §§ 2º, 3º, 4º e 5º para 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art 154 - ..................................... ......................................................

1

§ 2º- O Corregedor-Geral do Ministério Público prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público. ....................................................."
Art. 5.
- Fica acrescentado ao art. 160 da Lei nº 6.536/73, o inciso III e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 160 - .................................. .....................................................
IIIdas decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º- Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 2º- Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares."
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.

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