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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12291, de 15 de junho de 2005

Nº 12.291/2005

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito suplementar no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FUNDO RS RURAL 1562.20012201388053 PUBLICIDADE OUTRAS DESPESAS CORRENTES APLICAÇÕES DIRETAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS......................................................... 300.000,00

_________ TOTAL 300.000,00

Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela redução das seguintes dotações orçamentárias: SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FUNDO RS RURAL 1562.20012201386458 ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO OUTRAS DESPESAS CORRENTES APLICAÇÕES DIRETAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS......................................................... 300.000,00

_________ TOTAL 300.000,00

Art. 3.
- Ficam alteradas as redações dos Projetos/Atividades, abaixo relacionados, constante na Lei nº 12.180 de 10 de dezembro de 2004:

Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de sementes e Fertilizantes

"Financiar a distribuição de sementes de boa qualidade de modo a beneficiar, anualmente, os produtores agrícolas, de acordo com as necessidades do setor" e "Financiar a distribuição de sementes e fertilizantes."

1 Projeto/Atividade 3135 - Transferência das Operações do Cais Mauá para o Cais Navegantes

"Construir linhas férreas, rede de dutos subterrâneos construir, e recuperar pavimento existente, bem como transferir e adquirir equipamentos para o Cais."

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2005.

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