Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12110, de 21 de junho de 2004

Nº 12.110/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros destinados à caução dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal no Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros destinados à caução dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal aos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, bem como a prestar a contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único- Os recursos financeiros correspondem aos valores previamente creditados ao Estado do Rio Grande do Sul pela Caixa Econômica Federal em conformidade com o Contrato para Aquisição de Material de Construção PSH/Carta de Crédito FGTS - Individual, e deverão ser transferidos à conta gráfica caução da Caixa Econômica Federal para a destinação prevista no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, Lei nº 12.020, de 12 de dezembro de 2003, crédito especial no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais desenvolvidos no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, com a seguinte classificação orçamentária: Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - 32.01 Investimento Aplicação Direta
Art. 3.
- Quando o empreendimento habitacional, desenvolvido no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, implicar em alienação de bem imóvel do Estado, deverá haver a outorga legislativa para a mesma, nos termos do art. 53, inciso XXVII, da Constituição Estadual.

1

Art. 4.
- Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.