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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12, de 25 de setembro de 1947

Nº 12/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 12, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a Sociedade Sul Riograndense de Assistência aos Lázaros e defesa contra a Lepra - Amparo Santa Cruz, - desta Capital, do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a Sociedade Sul Riograndense de Assistência aos Lázaros e defesa contra a Lepra -- Amparo Santa Cruz, desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade de um terreno que vai adquirir, situado em Bélem Velho, nesta Capital destinado à continuação da séde da mencionada Instituição, pela quantia de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 25 de Setembro de 1947.

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