- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.911, de 15 de maio de 2003:Ino artigo 2º, é dada nova redação ao inciso I, ao "caput" do inciso II e ao § 2º, conforme segue: "Art. 2º .......................... em pagamento único, até 30 de junho de 2003, com dispensa do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos juros;
IIem pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 30 de junho de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente em duas ou três parcelas, conforme segue: ......................................
§ 2º- As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 23 de junho de 2003."
IIo artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 2003 oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de junho de 2003."