Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11880, de 27 de dezembro de 2002

Nº 11.880/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 11.771, de 5 de abril de 2002, que criou o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.771, de 5 de abril de 2002, que criou o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino artigo 8º fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação: "Art.8º - ............................. ...........................................
§ 5º- As Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão da FEPPS passarão a compor conforme segue:
Ias Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo I, de Chefias Regulares, denominadas Coordenação, passarão a compor a letra "b" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996;
IIas Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo I, de Chefias Regulares, denominadas Chefe de Núcleo, passarão a compor a letra "c" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996;
IIIas Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo II, de Líderes, passarão a compor a letra "e" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996;
IVas Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo III, de Assessoramento, passarão a compor a letra "d" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 janeiro de 1996."
IIo anexo II passa a vigorar com a redação seguinte: R eferência Salarial do G rau Padrão Nível A = 1,00 B = 1,03 C = 1,06 D = 1,09 E = 1,12 F = 1,15 G = 1,18 H = 1,21 I = 1,24 J = 1,27 K = 1,30

1 450,00 463,50 477,00 490,50 504,00 517,50 531,00 544,50 558,00 571,50 585,50

2 600,00 618,00 636,00 654,00 672,00 690,00 708,00 726,00 744,00 762,00 780,00

3 I 1.600,00 1.648,00 1.696,00 1.744,00 1.792,00 1.840,00 1.888,00 1.936,00 1.984,00 2.032,00 2.080,00

4 II 1.920,00 1.977,60 2.035,20 2.092,80 2.150,40 2.208,00 2.265,60 2.323,20 2.380,80 2.438,40 2.496,00

5 III 2.320,00 2.389,60 2.459,20 2.528,80 2.598,40 2.668,00 2.737,60 2.807,20 2.876,80 2.946,40 3.016,00

6 IV 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00

1

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2002.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.