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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11855, de 4 de dezembro de 2002

Nº 11.855/2002

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Art. 1.
- Fica instituída no Estado do Rio Grande do Sul a Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família com a participação do Poder Público, da Administração Direta e Indireta, empresas privadas, organizações não governamentais, sociedade organizada e movimentos populares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família tem por finalidades, dentre outras:
Idesenvolver programas de educação, prevenção e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
IIpromover campanhas educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas na Rede Pública de Ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;
IIIincentivar a iniciativa privada para que, em suas empresas, desenvolvam ações de prevenção, educação e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
IVpropor mecanismos de incentivo fiscal para empresas que desenvolvam programas ou projetos de inclusão e desenvolvimento social das imediações de sua área física no município onde se encontram, como forma de prevenção e contenção da estrutura do narcotráfico;
Vpromover ou apoiar, através de parcerias, pesquisas na área de dependência química como meio de fundamentar programas e ações que visem à prevenção, formação e capacitação de recursos humanos;
VIestimular, através da promoção de convênios ou outros mecanismos de fomento, a ação de entidades filantrópicas, devidamente registradas e acompanhadas, que desenvolvam trabalho idôneo nas áreas de prevenção e recuperação de dependentes químicos, tais como centros terapêuticos, grupos de entreajuda e suas respectivas federações;
VIIpromover campanhas junto ao comércio e sociedade em geral que visem à conscientização e aplicação efetiva da legislação pertinente à venda de álcool e tabaco a crianças e adolescentes.
Art. 3.
- São princípios básicos da Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família:
Io enfoque humanista com características holísticas, democráticas e participativas;

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IIa concepção da prevenção em sua totalidade vista como agente de integração entre o indivíduo, a escola, o ambiente de trabalho, a família e a comunidade;
IIIa abordagem articulada das questões de saúde, bem-estar e integração social ligadas ao indivíduo e ao grupo;
IVo reconhecimento ao cidadão, o respeito à pluralidade e à diversidade de pessoa a pessoa em sua formação cultural e social.
Art. 4.
- São atribuições do órgão gestor, dentre outras, a serem fixadas na presente Lei:
Idefinir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família;
IIinstalar campanhas educativas, instruindo sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas no organismo humano;
IIIfavorecer a contenção e evitar a disseminação do uso de álcool, tabaco e outras drogas, prevenindo o surgimento da doença;
IVestimular a convivência de grupos em atividades recreativas, desportivas, artísticoculturais, entre outras, oportunizando tempo estabelecido para a prática de lazer respondendo ao interesse dos grupos;
Vpromover ou estimular via parcerias, o surgimento e capacitação de recursos humanos para o trabalho em grupos de entreajuda ou programas de recuperação de usuários de substância psicoativa;
VIcriar e orientar equipes, repassando técnicas, dados, conhecimentos específicos nos cuidados com a saúde, com a prevenção e motivação para um viver mais pleno e sadio;
VIIarticular, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e pesquisas na sustentação da implementação e continuidade de ações motivadoras;
VIIIparticipar na elaboração de planos, negociação de programas, estudos e projetos voltados para a educação, prevenção e contenção do uso de álcool, tabaco e outras drogas.
Art. 5.
- As ações decorrentes desta Lei promovidas por instituições públicas e privadas priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando com recursos humanos qualificados.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2002.

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