- Na Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que criou o Programa PróProdutividade Agrícola, ficam introduzidas as seguintes modificações:Ino artigo 4º fica acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º - ............................
Parágrafo único- A concessão do apoio financeiro dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o beneficiário do Programa."
IIfica acrescentado o artigo 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A - Alternativamente ao disposto no artigo 4º, o apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados poderá se dar pela concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, em favor da agroindústria integradora que, comprovadamente, tenha efetuado o repasse respectivo aos produtores integrados beneficiários do Programa.
§ 1º- A alternativa de concessão do apoio financeiro, prevista neste artigo, dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.
§ 2º- A concessão deste crédito fiscal e sua forma de repasse serão definidas em regulamento.
§ 3º- Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora.
§ 4º- O montante do benefício será calculado de acordo com o cronograma físicofinanceiro de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa."
IIIo artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O benefício concedido será limitado em até 50%, percentual a ser homologado pelo Conselho de Administração do Programa, do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de oito
1 anos, ou até 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, do investimento realizado, excetuada a área.
Parágrafo único- O benefício será contado a partir do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, imediatamente após a implantação do projeto e a fruição do benefício darse-á mediante protocolo, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda."
IVa letra "a" do artigo 6º da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - ............................
a)que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover o seu desenvolvimento sustentável, bem como ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado."