Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11813, de 26 de junho de 2002
Nº 11.813/2002
"TÍTULO II .......................................
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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"Art. 25-A - A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expediente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de análise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório e a confirmação na carreira, informações sobre o surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos pelo § 2º do art. 23 desta Lei.
3 poderá ser declarado o vitaliciamento do Promotor de Justiça, enquanto não transitar em julgado a decisão que o tiver apreciado, permanecendo suspenso o prazo do estágio probatório.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.
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