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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11813, de 26 de junho de 2002

Nº 11.813/2002

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os arts. 23 e 24, o Capítulo IV do Título II, e o art. 25 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II .......................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23.
- Prestado o compromisso previsto no art. 22 desta Lei, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em estágio probatório, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo.
§ 1º- Não serão considerados como de efetivo exercício do cargo para os fins de estágio probatório, os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2º- Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:
Iidoneidade moral;
IIdisciplina;
IIIcontração ao trabalho;
IVeficiência no desempenho das funções;
Vqualidade dos trabalhos jurídicos;
VIatividades funcionais desenvolvidas;
VIIadaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, realizadas pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2º, 4º e 7º trimestres;
VIIIaproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.

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§ 3º- Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão procedidas avaliações dos Promotores de Justiça a cada trimestre, e serão atribuídos os seguintes conceitos:
IO - Ótimo;
IIMB - Muito Bom;
IIIB - Bom;
IVR - Regular;
VI - Insuficiente.
Art. 24.
- As avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público até o final do segundo trimestre de efetivo exercício do cargo serão submetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório.
§ 1º- Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos R e I poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º- Na hipótese do § 1º deste artigo, antes de decidir, o Conselho Superior do Ministério Público dará ciência das avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º- Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, após determinar as diligências que entender necessárias, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º- Da decisão do Conselho Superior, prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º- Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.
Art. 25.
- Aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, será apurada a permanência em estágio probatório e, aos 18 (dezoito) meses, a confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.
§ 1º- A Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao final dos dois períodos referidos no caput deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas até o final do 4º e do 6º trimestres e o relato dos fatos que considerar relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades, ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação escrita.
§ 2º- Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º- Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.

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§ 4º- Desfavoráveis as decisões de permanência em estágio probatório ou de confirmação na carreira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas terá ciência o interessado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva em 60 (sessenta) dias.
§ 5º- Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."
Art. 2.
- Acrescenta os arts. 25-A, 25-B, 25-C, 25-D e 25-E ao Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação:

"Art. 25-A - A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expediente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de análise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório e a confirmação na carreira, informações sobre o surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos pelo § 2º do art. 23 desta Lei.

§ 1º- O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber o expediente de que trata o caput deste artigo, dará ciência ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 2º- Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º- Sendo desfavorável a decisão, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25-B.
- Antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público poderão impugnar o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, dirigida a impugnação ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º- O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, vencimentos integrais, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 2º- O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência ao Promotor de Justiça da impugnação de seu vitaliciamento para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º- Desfavorável a decisão, caberá recurso, no prazo de 15(quinze) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25-C.
- Na hipótese de ser apurado fato que atente contra o prosseguimento, a permanência, a confirmação na carreira ou que motive a impugnação do vitaliciamento, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório, não

3 poderá ser declarado o vitaliciamento do Promotor de Justiça, enquanto não transitar em julgado a decisão que o tiver apreciado, permanecendo suspenso o prazo do estágio probatório.

Art. 25-D.
- Esgotado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará o assentamento funcional do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça que expedirá portaria declarando o vitaliciamento.
Art. 25-E.
- A apreciação e julgamento de fatos que impliquem o prosseguimento, a permanência e a confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos."
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

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