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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751, de 5 de abril de 2002

Nº 11.751/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Normatiza os procedimentos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do RS (CNCDO-RS) dentro das orientações do Sistema Nacional de Transplante (SNT), conforme preceitua a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO-RS seguirá os preceitos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, com as alterações contidas na Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, e o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na sua integralidade, com ênfase aos arts. 5º, 6º e 7º do referido decreto e as disposições desta lei.
Art. 2.
- A CNCDO-RS terá dotação orçamentária própria dentro da Secretaria da Saúde para melhora de sua infra-estrutura.
Parágrafo único- Os recursos orçamentários destinar-se-ão ao aprimoramento da infraestrutura própria da Central, às despesas com os Coordenadores Intra-Hospitalares, ao desenvolvimento de campanhas permanentes de incentivo à doação e, prioritariamente, ao custeio das remoções de órgãos. A CNCDO-RS, que deve ter local próprio do Estado, será dirigida por profissionais funcionários da própria Secretaria.
Art. 3.
- O Departamento Aeroviário do Estado deverá priorizar a utilização das aeronaves vinculadas ao mesmo para o transporte de órgãos para transplante.
Art. 4.
- Deverá a CNCDO-RS indicar os Coordenadores Intra-Hospitalares de Captação de Órgãos, Partes e Tecidos das instituições de saúde do Estado, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, VI, da Portaria nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, mediante a celebração de convênios.
§ 1º- Caberá aos Coordenadores Intra-Hospitalares desenvolver atividades relacionadas à identificação de potenciais doadores, atuar junto às famílias e notificar a CNCDO-RS sobre a morte encefálica, ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplantes, ocorrida em sua área de atuação.
§ 2º- Os Coordenadores serão indicados, dentre os profissionais da área dos hospitais gaúchos que já estejam capacitados para proceder a retirada de órgãos, ou que venham a qualificar-se para a realização de tal procedimento.
§ 3º- Os Coordenadores deverão enviar trimestralmente relatórios pormenorizados das suas atividades à CNCDO-RS.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Educação proceder estudos para a implantação, no currículo do Ensino Público Estadual, da disciplina "Doação de Órgãos", nos moldes da "Educação para o Trânsito".
Parágrafo único- Nesta disciplina, devem ser levados em conta aspectos que abordem a prevenção de doenças relacionadas aos transplantes, a importância de ser um doador de órgãos e que a família seja previamente informada deste desejo.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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