Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11728, de 9 de janeiro de 2002

Nº 11.728/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 56 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "Art. 56 - É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 32 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2002.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.