Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11702, de 18 de dezembro de 2001
Nº 11.702/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Inclui parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:
Parágrafo único- Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.
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