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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11690, de 20 de novembro de 2001

Nº 11.690/2001

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3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995:
IO artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Ficam criadas as Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Turismo, Esporte e Lazer, bem como os respectivos cargos de Secretários de Estado, a partir do desmembramento das atuais Secretarias da Justiça e da Segurança, do Trabalho e da Cidadania, e do Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente."
IINo artigo 8º fica suprimida a alínea "h" do inciso VII, e alterado o inciso XV, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - .................................................................. ..................................................................................
XVSecretaria do Turismo, Esporte e Lazer:
a)elaboração da política do turismo, esporte e lazer, com vista ao seu desenvolvimento:
b)promoção e divulgação das potencialidades turísticas, de esporte e lazer do Estado, em cooperação com os Municípios; c)estímulo às atividades turística, de esporte e lazer, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL);
d)intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, esporte e lazer, inclusive organismos internacionais;
e)incremento ao turismo, esporte e lazer, e à prática do esporte amador e comunitário no Estado;
f)coordenação do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. "
IIIO inciso XV do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - .................................................................. ...................................................................................
XVSecretário de Estado do turismo, Esporte e Lazer."

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IVO parágrafo único do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - .................................................................. ...................................................................................
Parágrafo único- Os Secretários de Estado da Justiça e da Segurança e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os Secretários de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e do Turismo, Esporte e Lazer, os Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos constituirão comissões intersecretariais com a função de proceder aos levantamentos e estudos necessários ao efetivo desmembramento de suas Pastas, e de propor as medidas de partilha e transferência de atividades, recursos humanos, lotação de cargos e funções, dotações orçamentárias e patrimônio."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.

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