Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11598, de 5 de abril de 2001
Nº 11.598/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera disposições da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
"Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 4º desta lei e observada a tabela abaixo, que estabelece alíquotas diferenciadas de descontos mensais de acordo com faixas de valores do saldo devedor em cada período de apuração, bem como valores a serem acrescidos à resultante da aplicação da alíquota, o que determinará no valor final do incentivo.
Valor do ICMS a recolher De Até Alíquota Valor a acrescer
- 50.000,00 0,20 0,00 50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00 100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00 200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00 400.000,00 Infinito 0,03 25.500,00
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de abril de 2001.
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