- É introduzido na Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, um artigo, que será o 9º e seus parágrafos, remunerando-se os demais artigos da Lei, a partir do atual artigo 9º, com a seguinte redação:"Art.9º - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs - terão como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão Municipal de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE, instituída e composta nos termos da Lei nº 11.305, de 14 de janeiro de 1999.
§ 1º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal, das entidades civis locais organizadas e legalmente constituídas, tendo como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE.
§ 2º- Ao COMUDE, através da Assembléia Popular, compete:
Ieleger a Diretoria-Executiva do COMUDE, composta por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário-Executivo e um Tesoureiro, com mandato de dois anos;
IIaprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IIIapreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria-Executiva do COMUDE;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse do município;
Vapreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;
VIapreciar e aprovar, através de votação direta, as propostas contidas nas leis orçamentárias encaminhadas via processo estabelecido pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 2.771, de 13 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Fórum Democrático do Estado;
VIIeleger os delegados para Assembléia do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDES).
§ 3º- A Assembléia Popular, órgão máximo de deliberação do COMUDE, será composta pelos representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e por todos os cidadãos do município portadores de título eleitoral.
§ 4º- Ao COMUDE através da CASEPE, compete:
Iconvidar os dirigentes de órgãos estaduais a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;
IIelaborar, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem , boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;
IIIencaminhar sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local;
IVexecutar outras providências que forem determinadas pelo COMUDE.
§ 5º- À Diretoria-Executiva, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do COMUDE compete:
Iformular diretrizes para o desenvolvimento municipal a serem submetidas à Assembléia Municipal Popular;
IIpromover a articulação e integração municipal entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
IIIpromover a articulação do COMUDE com os órgãos dos governos municipal, estadual e federal, com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas no município;
IVconvocar e dirigir as assembléias populares, garantindo democraticamente o acesso de todos os cidadãos que queiram participar do processo de escolha das propostas apresentadas;
Vsistematizar as propostas de interesse geral para a elaboração das cédulas de votação;
VIcriar comissões setoriais para tratar de assuntos específicos, assegurada a participação dos representantes estaduais e municipais pertinentes;
VIIrepresentar o Conselho Regional de Desenvolvimento junto às autoridades locais;
VIIIencaminhar à Executiva Regional do COREDE as deliberações da Assembléia Popular, quando da discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Plurianual e o Orçamento Anual.
§ 6º- O COMUDE obedece à legislação que criou e rege os COREDES, assumindo no município as atribuições do Conselho Regional de Desenvolvimento."