Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11451, de 28 de março de 2000

Nº 11.451/2000

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- O art. 8º da Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação :

"Art. 8º - Além das Comissões Setoriais, previstas no inciso IV do art. 4º, que serão criadas para tratar de temas específicos, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento deverão implantar, em cada município, Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acresce dispositivos à Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, e cria os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- É introduzido na Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, um artigo, que será o 9º e seus parágrafos, remunerando-se os demais artigos da Lei, a partir do atual artigo 9º, com a seguinte redação:

"Art.9º - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs - terão como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão Municipal de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE, instituída e composta nos termos da Lei nº 11.305, de 14 de janeiro de 1999.

§ 1º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal, das entidades civis locais organizadas e legalmente constituídas, tendo como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE.
§ 2º- Ao COMUDE, através da Assembléia Popular, compete:
Ieleger a Diretoria-Executiva do COMUDE, composta por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário-Executivo e um Tesoureiro, com mandato de dois anos;
IIaprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IIIapreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria-Executiva do COMUDE;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse do município;
Vapreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;
VIapreciar e aprovar, através de votação direta, as propostas contidas nas leis orçamentárias encaminhadas via processo estabelecido pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 2.771, de 13 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Fórum Democrático do Estado;
VIIeleger os delegados para Assembléia do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDES).
§ 3º- A Assembléia Popular, órgão máximo de deliberação do COMUDE, será composta pelos representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e por todos os cidadãos do município portadores de título eleitoral.
§ 4º- Ao COMUDE através da CASEPE, compete:
Iconvidar os dirigentes de órgãos estaduais a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;
IIelaborar, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem , boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;
IIIencaminhar sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local;
IVexecutar outras providências que forem determinadas pelo COMUDE.
§ 5º- À Diretoria-Executiva, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do COMUDE compete:
Iformular diretrizes para o desenvolvimento municipal a serem submetidas à Assembléia Municipal Popular;
IIpromover a articulação e integração municipal entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
IIIpromover a articulação do COMUDE com os órgãos dos governos municipal, estadual e federal, com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas no município;
IVconvocar e dirigir as assembléias populares, garantindo democraticamente o acesso de todos os cidadãos que queiram participar do processo de escolha das propostas apresentadas;
Vsistematizar as propostas de interesse geral para a elaboração das cédulas de votação;
VIcriar comissões setoriais para tratar de assuntos específicos, assegurada a participação dos representantes estaduais e municipais pertinentes;
VIIrepresentar o Conselho Regional de Desenvolvimento junto às autoridades locais;
VIIIencaminhar à Executiva Regional do COREDE as deliberações da Assembléia Popular, quando da discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Plurianual e o Orçamento Anual.
§ 6º- O COMUDE obedece à legislação que criou e rege os COREDES, assumindo no município as atribuições do Conselho Regional de Desenvolvimento."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de março de 2000.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo