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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11305, de 14 de janeiro de 1999

Nº 11.305/1999

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Na Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, serão acrescidos os seguintes dispositivos:

1 - um inciso, que será o V, no artigo 4º, como segue: "Art. 4º - ...................................................................

I.............................................................................
II...........................................................................
III..........................................................................
IV..........................................................................
VComissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais ( CASEPEs)."

2 - Quatro artigos, que serão o 9º, 10, 11 e 12, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 9º - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão criadas pelos Conselhos Regionais, em cada município da região, com a finalidade de procederem ao controle e acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliarem o desempenho dos órgãos da administração pública do Estado nos respectivos municípios.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acresce dispositivos à Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, e institui as Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais no âmbito de cada município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
- As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão constituídas por um representante, do Poder Executivo Estadual, da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, dos empregadores e empregados na agricultura, comércio e indústria, dos servidores públicos estaduais, dos clubes de serviço, das organizações comunitárias de bairros e distritos, sendo o Coordenador da Comissão eleito pela maioria dos membros da mesma.
Art. 11.
- As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) atuarão participativamente no controle e acompanhamento

1 local dos investimentos, obras e serviços públicos estaduais, competindo-lhes:

a)convidar os dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;
b)encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;
c)remeter ao Conselho Regional de Desenvolvimento sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local;
d)representar o Conselho Regional de Desenvolvimento, por seus coordenadores, junto às autoridades locais;
e)executar outras providências que forem determinadas pelo Conselho Regional de Desenvolvimento.
Art. 12.
- O presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento remeterá regularmente à Secretaria da Coordenação e Planejamento, para ciência e providências, o boletim de avaliação previsto na alínea "b" do artigo 11."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.

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