Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11355, de 19 de julho de 1999
Nº 11.355/1999
"Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
"Art. 115 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 117 - A pena de suspensão, de dez até noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:
1
"Art. 118 - As penas de advertência, de censura e de suspensão serão aplicadas, em dez dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito. - A aplicação das penas de advertência e de censura poderá ser delegada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público."
"Art. 119 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
2
"Art. 120 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.
"Art. 121 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de cinco anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar."
"Art. 122 - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça."
"Art. 123 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão. - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito."
"Art. 124 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta: - Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal, iniciando sua contagem da data em que os órgãos da administração superior do Ministério Público tiveram ciência efetiva da falta praticada por membro do Ministério Público."
"Art. 125 - Prescreverá a execução da pena imposta: - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo-disciplinar, a decisão condenatória do Conselho Superior do Ministério Público e a citação para a ação de perda do cargo e para a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade."
3
SEÇÃO II
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS
unico
I
II
1
2
3
4
5
1
2
3
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
I
II
III
unico
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
unico
1
2
3
unico
1
2
1
2
3
unico
1
2
3
1
2
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
unico
I
II
III
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
I
II
I
II
III
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
I
II
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1999.
12