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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11355, de 19 de julho de 1999

Nº 11.355/1999

Art. 1.
- Os artigos 114 a 176 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão;
IVdemissão;
Vcassação de aposentadoria ou de disponibilidade."

"Art. 115 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:

Inegligência no exercício da função;
IIdesobediência às determinações e às instruções dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
IIIdescumprimento injustificado de designações oriundas dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
IVinobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 116.
- A pena de censura será aplicada em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência ou crítica pública e desrespeitosa a órgãos da Instituição."

"Art. 117 - A pena de suspensão, de dez até noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:

Ireincidência em falta anteriormente punida com censura;
IIrevelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;

1

IIIexercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista;
IVacúmulo ilegal de cargo ou função pública;
Vexercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
VIexercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único- A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa."

"Art. 118 - As penas de advertência, de censura e de suspensão serão aplicadas, em dez dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito. - A aplicação das penas de advertência e de censura poderá ser delegada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público."

"Art. 119 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

Iexercício da advocacia;
IIreincidência em falta punida com suspensão;
IIIlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
IVabandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta intercalados, no período de doze meses;
Vcondenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e por posse ou tráfico de entorpecentes;
VIincontinência pública e escandalosa que comprometa, reiteradamente, a dignidade da Instituição;
VIIimprobidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal;
VIIIrecebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.
§ 1º- Na ocorrência das infrações praticadas por membro vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o ProcuradorGeral de Justiça, autorizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da perda do cargo, sem prejuízo da ação penal.

2

§ 2º- Na ocorrência das infrações praticadas por membro do Ministério Público, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Procurador-Geral de Justiça imporá a pena de demissão."

"Art. 120 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.

Parágrafo único- O Procurador-Geral de Justiça, após regular processo administrativo-disciplinar, autorizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, ajuizará ação cível para a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos termos deste artigo."

"Art. 121 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de cinco anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar."

"Art. 122 - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça."

"Art. 123 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão. - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito."

"Art. 124 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta: - Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal, iniciando sua contagem da data em que os órgãos da administração superior do Ministério Público tiveram ciência efetiva da falta praticada por membro do Ministério Público."

"Art. 125 - Prescreverá a execução da pena imposta: - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo-disciplinar, a decisão condenatória do Conselho Superior do Ministério Público e a citação para a ação de perda do cargo e para a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade."

Ipunível com advertência, em dois anos;
IIpunível com censura ou suspensão, em três anos;
IIIpunível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em quatro anos.
Iem um ano, para a falta punida com advertência ou censura;
IIem dois anos, para a falta punida com suspensão;

3

IIIem quatro anos, para a falta punida com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

SEÇÃO II

DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS

unico

I

II

1

2

3

4

5

1

2

3

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

I

II

III

unico

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

unico

1

2

3

unico

1

2

1

2

3

unico

1

2

3

1

2

SEÇÃO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

unico

I

II

III

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

I

II

I

II

III

CAPÍTULO III

DA REVISÃO

I

II

CAPÍTULO IV

DA REABILITAÇÃO

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1999.

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