Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11333, de 7 de junho de 1999
Nº 11.333/1999
"Art. 5º - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei e no edital de abertura de concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo primeiro - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 02 (duas) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
Parágrafo segundo - Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, o valor da respectiva taxa, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
Parágrafo terceiro - É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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Parágrafo primeiro - A prova dos requisitos apontados nos incisos I e II far-se-á mediante a apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade e do diploma do candidato, ou documentos equivalentes, devendo as situações excepcionais serem dirimidas pela comissão de concurso.
Parágrafo segundo - A prova dos requisitos mencionados no inciso III far-se-á por meio de certificado de reservista ou documento equivalente e através de atestado fornecido pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo terceiro - A prova dos requisitos referidos no inciso IV será feita por folha corrida de todas as Comarcas e órgãos da Justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo quarto - O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias para eventual exame, pela comissão de concurso, dos autos criminais ou cíveis em que figure o candidato como parte ou interveniente.
Parágrafo quinto - A comissão de concurso terá ampla autonomia para requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo-se, se assim deliberar, prazo para explicações escritas.
Parágrafo sexto - Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído em verificado, pela comissão de concurso, desatendimento de exigência legal, cabendo a deliberação ao Conselho Superior, para o qual caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
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Parágrafo primeiro - As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo segundo - A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a comissão de concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros.
Parágrafo terceiro - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo quarto - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos do parágrafo anterior, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
3 versando sobre conteúdo programático constante do edital, e de língua portuguesa.
Parágrafo primeiro - Os candidatos serão avisados, através de edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular.
Parágrafo segundo - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver, na prova, 60% (sessenta por cento) de acertos.
Parágrafo terceiro - O gabarito (respostas admitidas como corretas) e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados, através de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.
Parágrafo quarto - A irresignação deverá ser apresentada e endereçada ao Presidente da comissão de concurso através de petição (formuláriopadrão), acompanhada das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.
Parágrafo quinto - Concluído o julgamento público dos recursos atinentes à prova preambular e publicado o seu resultado, serão os candidatos convocados para entrevista individual, pelo Conselho Superior, sobre suas vidas pregressas e conduta social e moral.
Parágrafo sexto - Ao Conselho Superior competirá decidir, fundamentadamente, em sessão pública, acerca da admissão, ou não, dos candidatos, atendendo às suas qualidades morais e aptidão para o cargo.
Parágrafo sétimo - A nominata dos candidatos admitidos à fase intermediária do concurso será publicada no órgão oficial, ocasião em que deverão, eventualmente, complementar a documentação exigida à inscrição definitiva ao concurso. Os candidatos não relacionados terão o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer pedido de reconsideração.
Parágrafo primeiro - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis) nas duas provas escritas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 4,00 (quatro).
4 Parágrafo segundo - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada através de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do artigo 10, parágrafo 4º, desta Lei.
Parágrafo primeiro - Os exames de saúde física e mental e psicotécnico serão realizados pelo Departamento de Perícia Médica da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo segundo - O candidato que não comparecer sem justa causa a tais exames ou deixar de comparecer no prazo suplementar concedido pela comissão de concurso terá cancelada a respectiva inscrição.
Parágrafo terceiro - As provas orais serão realizadas em sessões públicas, permitido o agrupamento multidisciplinar estabelecido no
artigo 11, "caput", e consistirão na argüição sobre os conteúdos programáticos definidos no edital de abertura de concurso, procedida pelos integrantes da comissão de concurso, devendo os respectivos pontos ser sorteados na presença do candidato.
Parágrafo quarto - O grau das provas orais será atribuído por examinador, de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovado aquele que obtiver média mínima 6,00 (seis).
Parágrafo quinto - Divulgados os resultados das provas orais através do órgão oficial, serão convocados os aprovados para a realização da prova de tribuna.
Parágrafo primeiro - O grau da prova de tribuna corresponderá à média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídos pelos examinadores componentes da comissão do concurso.
5 Parágrafo segundo Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis).
Parágrafo primeiro - Tendo a prova de títulos caráter meramente classificatório, o grau respectivo partirá da nota mínima 6,00 (seis).
Parágrafo segundo - Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia não autenticada. Na ocasião da apresentação, após a confrontação visual, os originais serão devolvidos aos candidatos.
Parágrafo primeiro - Em caso de empate, preferir-se-á aquele que tiver obtido melhor nota na prova escrita; se o empate persistir, o que obtiver melhor nota na prova de tribuna; ainda persistindo o empate, sucessivamente, a melhor nota nas provas orais e, supletivamente, na de títulos; persistindo o empate, o que tiver maior tempo de serviço público; e, por fim, o mais idoso.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.
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