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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10228, de 6 de julho de 1994

Nº 10.228/1994

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o artigo 19, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As deficiências físicas, mentais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.
Parágrafo único- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 2.
- O candidato portador de deficiência deverá apresentar atestado médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.
Art. 3.
- Os concursos para provimento de cargo público destinarão, na forma do
Parágrafo únicodo art. 1º, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo 1º - Não ocorrendo a aprovação de candidatos portadores de deficiência em número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.

Parágrafo 2º - Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento) previsto no "caput", no mínimo uma delas será destinada ao concurso de deficientes.

Art. 4.
- Às pessoas portadoras de deficiência serão assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência.
Art. 5.
- Os deficientes mentais, nas atividades compatíveis com a deficiência, serão submetidos, obedecidos os parâmetros do artigo 3º, a teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar suas atividades.
Parágrafo único- No ato da inscrição, o deficiente mental deverá apresentar carteira de habilitação específica para o cargo ou função a exercer, fornecida por entidade oficial reconhecida.
Art. 6.
- As pessoas portadoras de deficiência serão preferencialmente lotadas em órgãos cuja infra-estrutura lhes facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação dos respectivos cargos.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos concursos cujo prazo para inscrição ainda não se tenha esgotado.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de julho de 1994.

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