Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10228, de 6 de julho de 1994
Nº 10.228/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta o artigo 19, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Não ocorrendo a aprovação de candidatos portadores de deficiência em número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.
Parágrafo 2º - Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento) previsto no "caput", no mínimo uma delas será destinada ao concurso de deficientes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de julho de 1994.
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