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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752, de 10 de novembro de 1992

Nº 9.752/1992

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar áreas urbanas do domínio do Estado, ocupadas por moradores de baixa renda, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iutilização da área, para residência própria por prazo igual ou superior a cinco (05) anos, sem oposição judicial, à data da promulgação da Constituição do Estado;
IIdeclaração de não ser o ocupante proprietário de qualquer imóvel Urbano ou Rural no respectivo município;
IIIcomprovação de baixa renda pelos ocupantes.

Parágrafo 1º - Compreende-se para os efeitos de desta Lei, como baixa renda, o rendimento mensal de até dez (10) salários mínimos, ou sendo a área ocupada por mais de três moradores, a renda "per capita" mensal que não supere a dois (2) salários mínimos.

Parágrafo 2º - Inviabilizada a doação, o Estado poderá conceder o imóvel em uso, mediante a modalidade de permissão, respeitados os requisitos da presente Lei, até a superação dos impedimentos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 216, de 11 de novembro de 1992)

Regulamenta o disposto no artigo 27 do A.D.C.T. da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- A doação será individualizada e sempre limitada à metragem máxima de trezentos metros quadrados, salvo se a metragem mínima de lote prevista na legislação municipal e na legislação federal pertinente for maior, caso em que será esta adotada como limite.

Parágrafo 1º - Fica vedada mais de uma doação ao mesmo titular.

Parágrafo 2º - Poderá ser efetivada a doação sob a forma condominial, nos termos da legislação federal e municipal pertinente, cabendo aos condôminos a organização e administração do espaço interno.

Art. 3.
- é vedada a doação de que trata esta Lei, relativamente a:
Iáreas declaradas como de preservação permanente, com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos; de reservas naturais ou de sítios de valor históricocultural;

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IIfaixa "non aedificandi" incidentes ao longo das faixas de domínio das rodovias, dutos, linhas de transmissão de energia e dos cursos d'água;
IIIáreas cujas características geológicas e topográficas as tornem inadequadas ou perigosas ao uso residencial;
IVáreas cuja utilização para moradia impeça o pleno uso e acesso a locais públicos, que já tenham sido objeto de investimentos de recursos públicos, em equipamentos urbanos, sociais ou comunitários;
Váreas comprometidas, anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, em processo de permuta ou que sejam objeto de processo judicial que envolvam terceiros;
VIáreas com edificações ou prédios públicos;
VIIáreas previstas nos planos diretores municipais para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
Art. 4.
- As áreas de que trata a presente Lei, após análise técnica, poderão ser substituídas por outras, após discussão e consulta aos ocupantes, nos seguintes casos:
Iáreas cujo adensamento populacional não ofereça condições mínimas de habitabilidade;
IIáreas cujas condições de sítio exigirem obras especiais em que o custo torne antieconômico o uso para residência unifamiliar;
IIIáreas que, no interesse do Estado, devam permanecer desocupadas ou ser destinadas ao uso comum do povo ou ao uso especial, inclusive as referidas no artigo anterior.
Parágrafo único- Para efeito de encaminhamento da consulta a que se refere este artigo, a Divisão de Patrimônio da Secretaria da Fazenda examinará a viabilidade de cada caso.
Art. 5.
- Na vigência de casamento ou de união estável, nos termos a que se refere o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, o título de propriedade será outorgado ao homem ou à mulher, ou a ambos e, havendo separação de fato após esta concessão, a titularidade regular-se-á pelas normas do direito civil brasileiro.
Art. 6.
- O Poder Executivo fará publicar, em cada caso, decreto determinando a área doada e designará Comissão Estadual ou Regional, abrangendo um ou mais municípios, que tratarão das respectivas regularizações.
Art. 7.
- Os efeitos desta Lei estendem-se às autarquias e fundações.
Parágrafo único- Às áreas de que trata o artigo 63 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado não se aplicam os efeitos desta Lei.
Art. 8.
- A isenção do inciso III do artigo 7º da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, com as alterações posteriores, é extensiva aos donatários das áreas de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 9.
- As custas cartoriais da transmissão por doação correrão por conta dos donatários.
Art. 10.
- O disposto nesta Lei não se aplica aos que, por título individual, lhes é atribuído uso especial de bem do domínio público, sob qualquer modalidade.

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Art. 11.
- A Secretaria do Planejamento Territorial e Obras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda realizará levantamento das áreas urbanas ociosas pertencentes à Administração Direta e Indireta, com vistas ao cumprimento ao disposto no parágrafo único do

artigo 27 do A. D. C. T. da Constituição do Estado.

Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1992.

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