Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752, de 10 de novembro de 1992
Nº 9.752/1992
Parágrafo 1º - Compreende-se para os efeitos de desta Lei, como baixa renda, o rendimento mensal de até dez (10) salários mínimos, ou sendo a área ocupada por mais de três moradores, a renda "per capita" mensal que não supere a dois (2) salários mínimos.
Parágrafo 2º - Inviabilizada a doação, o Estado poderá conceder o imóvel em uso, mediante a modalidade de permissão, respeitados os requisitos da presente Lei, até a superação dos impedimentos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 216, de 11 de novembro de 1992)
Regulamenta o disposto no artigo 27 do A.D.C.T. da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Parágrafo 1º - Fica vedada mais de uma doação ao mesmo titular.
Parágrafo 2º - Poderá ser efetivada a doação sob a forma condominial, nos termos da legislação federal e municipal pertinente, cabendo aos condôminos a organização e administração do espaço interno.
1
2
artigo 27 do A. D. C. T. da Constituição do Estado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1992.
3