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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14605, de 6 de outubro de 2014

Nº 14.605/2014

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar n.º 9.752, de 10 de novembro de 1992, que regulamenta o disposto no art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado: Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou a conceder, nas modalidades de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para fins de moradia, áreas urbanas do domínio do Estado ocupadas por moradores de baixa renda, para o atendimento de sua função social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: ...............................................................................
Ificam alterados o "caput", o inciso II e os §
§ 1ºº e 2.º do art. 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
IIdeclaração de não ser o ocupante proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural; ................................................................................
§ 1ºº Compreende-se, para os efeitos desta Lei Complementar, como baixa renda, a renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2ºº Inviabilizados os institutos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel mediante a modalidade de permissão, respeitados os requisitos da presente Lei Complementar, até a superação dos impedimentos.";
IIficam alterados o "caput" e os §
§ 1ºº e 2.º do art. 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 193, de 07 de outubro de 2014)

Altera a Lei Complementar n.º 9.752, de 10 de novembro de 1992, que regulamenta o disposto no art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
A doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso referida no
§ 2ºº do art. 1.º serão individualizadas e sempre limitadas à metragem máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 1ºº Recebida a área mediante os institutos de que trata o art. 1.º, fica vedado o recebimento, por uma mesma pessoa ou núcleo familiar, de novo benefício em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 2ºº Nas áreas superiores a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), os institutos de que trata esta Lei Complementar poderão ser efetivados sob a forma condominial, coletiva ou cooperativada, nos termos da legislação federal e municipal pertinente, cabendo aos condôminos, proprietários ou cessionários a organização e administração do espaço interno.";
IIIficam alterados o "caput", o inciso VI, bem como incluído o parágrafo único no art. 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
É vedada a doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso, relativamente a: .................................................................................
VIáreas com edificações ou prédios públicos, salvo em caso de desafetação destes para atender à demanda de habitação de interesse social; ..................................................................................
Parágrafo únicoNos casos referidos neste artigo, o Poder Público buscará assegurar o direito de moradia dos ocupantes em outro local.";
IVfica alterado o art. 5.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
Na vigência de casamento ou de união estável, nos termos a que se refere o
§ 3ºº do art. 226 da Constituição Federal, o título de propriedade, o direito real de uso e o direito especial de uso para fins de moradia serão outorgados ao homem ou à mulher, ou a ambos e, havendo separação de fato após esta concessão, a titularidade regular-se-á pelas normas do Direito Civil brasileiro, com as ressalvas de suas especificidades.";
Vfica alterado o art. 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
O Poder Executivo poderá publicar, em cada caso, decreto determinando a área doada e designando Comissão Estadual ou Regional, com abrangência em um ou mais municípios, para tratar das respectivas regularizações.";
VIfica alterado o art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
disposto nesta Lei Complementar não se aplica àqueles que já tenham anteriormente sido beneficiados por programas habitacionais do Poder Público, doações de áreas urbanas de domínio do Estado ou, ainda, por concessão de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para fins de moradia.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2014.

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