Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9097, de 27 de junho de 1990

Nº 9.097/1990

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 122, de 28 de junho de 1990)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com recursos da União, destinados ao refinanciamento de dívida interna e externa, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, com recursos oriundos da União, no prazo de vinte (20) anos, em prestações semestrais, destinadas a refinanciar dívidas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, derivadas de empréstimos concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, até o limite do montante correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990, no valor equivalente a US$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de dólares dos Estados Unidos).
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a contratar:
Iempréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da Dívida Externa, vencível em cada exercício civil, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IIempréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas realizadas com base no disposto na Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987 e nº 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.
- Os contratos de financiamento e refinanciamento serão firmados junto ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, conforme o disposto na Lei Federal nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.167, de 13 de março de 1990.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá oferecer em garantia e/ou contra garantia das Operações de Crédito de que trata esta Lei, os recursos da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS), da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) ou de quaisquer outras receitas previstas no art. nº 159 da Constituição Federal.

1

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei Complementar destinados a atender as despesas decorrentes.
Art. 6.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos da presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, 27 de junho de 1990.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.