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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8192, de 31 de outubro de 1986

Nº 8.192/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 210, de 31 de outubro de 1986)

Autoriza a contratação de operações de crédito, a prestação das correspondentes garantias e a abertura de créditos adicionais.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operações de crédito até o limite equivalente a U$$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), a fim de que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER participe no III Programa de Rodovias Vicinais BIRD/BNDES/DNER.

"Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1º, as parcelas que fizerem necessárias do produto da arrecadação da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., ou do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S. A., ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S. A., ou por aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, é o Poder Executivo autorizado a conceder, aos mesmos, contragarantia mediante a vinculação do produto da receita estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3.
- Os empréstimos serão contratados pelo prazo máximo de até vinte (20) anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou da variação da taxa cambial.
Art. 4.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta (30) dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender às despesas ali indicadas

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1986.

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