B. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, desta Lei Complementar, obedecerão ao disposto a seguir:Ios procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e
IIa inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio de casas noturnas.
§ 1ºAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando obrigatória a adaptação de edificação existente nos termos desta Lei Complementar, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:
Isejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;
IIprotocolem o PPCI, nos termos desta Lei Complementar, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
IIIapós a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, nos termos desta Lei Complementar, até a data de 27 de dezembro de 2027.
§ 2ºAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, nos termos desta Lei Complementar, que instalarem em toda a edificação e mantiverem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento
de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027.
§ 3ºExcetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas como casas noturnas, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 4ºA previsão contida no § 1º de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5.º desta Lei Complementar, bem como não exclui a possibilidade de interdição prévia quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS.
§ 5ºAs infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação, serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos nesta Lei Complementar.