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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15910, de 22 de dezembro de 2022

Nº 15.910/2022

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ifica incluído o art. 141-A, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 245, de 23 de dezembro de 2022)

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 141-
A. É assegurada à servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
§ 1ºA servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário faz jus a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, cabendo ao Estado o pagamento da remuneração por 60 (sessenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias devidos pelo regime geral de previdência social.
§ 2ºCaso haja exoneração durante o período gravídico ou durante a licençamaternidade, é devida indenização em valor correspondente à remuneração a que faria jus desde a dispensa até o parto e pelos 60 (sessenta) dias que sobejarem os 120 (cento e vinte) dias do salário-maternidade devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 3ºAplica-se o disposto no "caput" às servidoras públicas detentoras de cargo de provimento efetivo em exercício de função gratificada.;
IIno art. 146, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 146.
.. ....
§ 5ºA licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
IIIno art. 261-A, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 261-
A. ....
§ 1º....
§ 2ºAplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no

art. 107 desta Lei Complementar.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as normas contidas nos estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 146 da Lei Complementar nº 10.098/94, passando o referido artigo a regular a matéria.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.

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