.. ...§ 2ºSão dispensadas do Alvará, de que trata o "caput" deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio classificadas como de baixo risco, para os fins de que trata a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, enquadradas nos incisos abaixo:
Ias edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:
a)ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
b)possuir até 2 (dois) pavimentos;
c)ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
d)não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
e)não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f)não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e
g)não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).
IIaplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo.
§ 3ºO proprietário e o responsável pelo uso das edificações ou áreas de risco de incêndio de que trata o § 2º deste artigo são solidariamente responsáveis por providenciar as medidas de segurança contra incêndio, com a correta instalação de extintores de incêndio, sinalização de emergência, iluminação de emergência, saída de emergência, bem como pelas manutenções preventivas nas medidas de segurança contra incêndio instaladas, de forma a mantê-las em plenas condições de funcionamento e prontas para o uso.
§ 4ºO proprietário e o responsável pelo uso a que se refere o § 3 º deste artigo deverão, antes do início das atividades no local, garantir a presença de pessoal treinado por profissional legalmente habilitado, conforme RTCBMRS.
§ 5ºQuando a edificação ou a área de risco de incêndio sofrer modificações nos requisitos constantes no § 2º deste artigo que importem em alteração do seu enquadramento como atividade de baixo risco, deverá o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação providenciar o licenciamento junto ao CBMRS antes de realizar qualquer alteração.
§ 6ºAs informações declaradas para o enquadramento da atividade como de baixo risco de que trata o § 2 º deste artigo são de inteira e solidária responsabilidade do proprietário e do responsável pelo uso da edificação, sob pena de incorrerem no cometimento dos crimes respectivos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e administrativas decorrentes.
IIno art. 5º, fica alterada a redação do "caput", conforme segue: