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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15324, de 25 de setembro de 2019

Nº 15.324/2019

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 188, de 26 de setembro de 2019)

Dispõe sobre a extinção do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Fica extinto o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar nº 14.643, de 19 de dezembro de 2014.
§ 1ºA liquidação do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, competindo-lhe conduzir:
Ios processos de respectivas regularizações perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, utilizando, para tal finalidade, as contribuições mensais recolhidas na forma do § 3º do art. 5º e dos incisos I e II do

art. 12, ambos da Lei Complementar nº 14.643/14, devendo os saldos finais ser restituídos aos seus respectivos contribuintes, acrescidas dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores; e

IIos processos de retirada, pelos segurados, das contribuições mensais recolhidas na forma do § 3º do art. 5º e do inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 14.643/14, os quais observarão, para tanto, o disposto no art. 12-A da referida Lei Complementar e, supletivamente, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997.
§ 2ºNa hipótese de insuficiência de recursos decorrentes das contribuições de que trata o inciso II do art. 12 da Lei Complementar n.º 14.643/14, para a regularização referida no § 1º deste artigo, por parte da Assembleia Legislativa, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, serão utilizados aqueles decorrentes do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643/14.
Art. 2.
Os valores referentes ao inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 14.643/14, correspondentes ao saldo das parcelas cuja devolução esteja prevista no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, deverão, acrescidos dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores, ser depositados no Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa, criado pela Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as Leis Complementares n.os 14.643, de 19 de dezembro de 2014, e 15.028, de 21 de agosto de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.

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