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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15028, de 21 de agosto de 2017

Nº 15.028/2017

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Art. 1. Art. 12-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 160, de 22 de agosto de 2017)

Altera a Lei Complementar nº 14.643, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dos princípios, dos requisitos, dos limites e das garantias da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar nº 14.643, de 19 de dezembro de 2014, fica incluído o

art. 12-A, com a seguinte redação:

"

Art. 12-
A. Retirando-se o segurado definitivamente do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, mediante manifestação expressa, as contribuições mensais recolhidas na forma do § 3º do art. 5º e dos incisos I e II do art. 12, ambos desta Lei Complementar, serão restituídas aos seus respectivos contribuintes, acrescidas dos ganhos financeiros aplicados sobre tais valores, descontados, individualmente, os montantes necessários às suas respectivas regularizações perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata a Lei Federal nº 8.213/91.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência de recursos decorrentes das contribuições de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei Complementar para a regularização referida no "caput", por parte da Assembleia Legislativa, perante o RGPS, serão utilizados aqueles decorrentes do inciso I do mesmo artigo.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2017.

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