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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14690, de 16 de março de 2015

Nº 14.690/2015

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7 Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI COMPLEMENTAR N.º 14.690, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

(publicada no DOAL n.º 10979, de 17 de março de 2015)

Altera a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Edson Brum, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

7

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, fica introduzido o inciso VI ao art. 21, com a seguinte redação: "
Art. 21.
........................... ............................................
VIcom área de até o dobro de metros quadrados previstos no inciso II deste artigo, classificadas nas Divisões F-11 e F-12, de Ocupação/Uso "Local de Reunião de Público" do Grupo F da Tabela 1 do Anexo A, de risco de carga de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A, com caráter regional e sem fins lucrativos, especificamente para Centros de Tradição Gaúcha - CTGs -, salões paroquiais, salões comunitários e ginásios de esportes comunitários e escolares. ............................................".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de março de 2015.

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