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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14516, de 8 de abril de 2014

Nº 14.516/2014

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei Complementar n.º 13.259, de outubro de 2009, dispondo a gratificação de permanência em serviço dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei n.º 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica acrescido o Capítulo IX e o Art. 26-B, conforme segue:

"Capítulo IX" "DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO"

"Art. 26-B Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à aposentadoria e se enquadrar nos termos do Art. 26-A desta Lei Complementar, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.

§ 1ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3ºO(A) servidor(a), a quem for deferida a gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

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