Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14516, de 8 de abril de 2014
Nº 14.516/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei Complementar n.º 13.259, de outubro de 2009, dispondo a gratificação de permanência em serviço dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Capítulo IX" "DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO"
"Art. 26-B Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à aposentadoria e se enquadrar nos termos do Art. 26-A desta Lei Complementar, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.
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