Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10530, de 2 de agosto de 1995
Nº 10.530/1995
Parágrafo 4º - O servidor efetivo que contar com dezoito (18) anos de tempo computável à aposentadoria e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por dois (02) anos completos, terá incorporada ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada.
1 de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.
artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, atribuídas a servidores efetivos ou estáveis."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 148, de 03 de agosto de 1995)
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Parágrafo 1º - A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para os efeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de aposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do tempo de serviço.
Parágrafo 2º - Aos titulares de cargos de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada.
Parágrafo 3º - Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo."
2 Parágrafo 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 1995.
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