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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10530, de 2 de agosto de 1995

Nº 10.530/1995

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Art. 1.
- Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º ao artigo 102 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com a seguinte redação: "Parágrafo 3º - O disposto no "caput" e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servidor que não houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, até 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo 4º - O servidor efetivo que contar com dezoito (18) anos de tempo computável à aposentadoria e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por dois (02) anos completos, terá incorporada ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada.

IQuando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por dois (02) anos, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.
IIO servidor que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado fará jus à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, nas condições estabelecidas neste artigo.
IIIA cada dois (02) anos completos de exercício de função gratificada, que excederem a dois iniciais, corresponderá novo acréscimo de 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento), observada a seguinte correspondência com o tempo computável à aposentadoria:
a)20 anos, máximo de 40% (quarenta por cento) do valor;
b)22 anos, máximo de 60% (sessenta por cento) do valor;
c)24 anos, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor;
d)26 anos, 100% (cem por cento) do valor.
IVA vantagem de que trata o "caput" deste parágrafo, bem como os seus incisos anteriores, somente será paga a partir da data em que o funcionário retornar ao exercício de cargo

1 de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.

VO funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido em cargo em comissão ou função gratificada, perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo.
VINa hipótese do inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeito de percepção dos vinte por cento a que se refere este parágrafo.
VIIO cálculo da vantagem pessoal de que trata este parágrafo terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais e, se for o caso, os avanços trienais e qüinqüenais.
VIIIO disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas no

artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, atribuídas a servidores efetivos ou estáveis."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 148, de 03 de agosto de 1995)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- O artigo 88 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.

Parágrafo 1º - A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para os efeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de aposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do tempo de serviço.

Parágrafo 2º - Aos titulares de cargos de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada.

Parágrafo 3º - Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo."

Art. 3.
- O artigo 97 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 - As diárias que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento."
Art. 4.
- Ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao artigo 99 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º: "Parágrafo 2º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte.

2 Parágrafo 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei."

Art. 5.
- As disposições do artigo 102 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, aplicam-se aos servidores estáveis.
Art. 6.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 1995.

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