A Comissão será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:IProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
IISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VSecretaria da Educação - SEDUC;
VISecretaria da Saúde - SES;
VIISecretaria da Segurança Pública - SSP;
VIIISecretaria de Logística e Transportes - SELT;
IXSecretaria de Obras Públicas - SOP;
XSecretaria de Turismo - SETUR;
XISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;
XIISecretaria do Esporte e Lazer - SEL;
XIIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
XIVSecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP;
XVSecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo - SSPS;
XVISecretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;
XVIISecretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB;
XVIII - Secretaria da Cultura - SEDAC;
XIXConselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do RS - COEPEDE/RS;
XXInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
XXIInstituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
XXIIFundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS;
XXIII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS; e
XXIVFundação de Proteção Especial - FPE.
§ 1ºA Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS, indicará dois membros titulares e seus respectivos suplentes para participação na Comissão de que trata este Decreto.
§ 2ºA coordenação dos trabalhos será realizada pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3ºSerão convidados a participar da Comissão Intersetorial criada por este Decreto, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IDefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
IIOrdem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
IIIMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e
IVTribunal de Justiça.
§ 4ºOutros órgãos, entidades e especialistas na matéria, além dos referidos neste artigo, poderão ser convidados a participar da Comissão Intersetorial criada por este Decreto, a critério de sua coordenação.
§ 5ºOs integrantes da Comissão Intersetorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador.
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: