A Comissão será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIISecretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
IXSecretaria dos Transportes;
XSecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos - por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e do Departamento de Assistência Social;
XISecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIISecretaria de Obras, Saneamento e Habitação;
XIIIConselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do RS - COEPEDE/RS;
XIVInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
XVInstituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
XVIFundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades do Rio Grande do Sul;
XVIIFundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social; e
XVIII - Fundação de Proteção Especial - FPE.
§ 1ºA Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS, indicará dois membros titulares e seus respectivos suplentes para participação na Comissão de que trata este Decreto.
§ 2ºA coordenação dos trabalhos será realizada pelos membros representantes do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
§ 3ºSerão convidados a participar da Comissão Intersetorial criada por este Decreto, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IAssembleia Legislativa do Estado;
IIOrdem dos Advogados do Brasil/Seccional RS;
IIIMinistério Público do Estado;
IVDefensoria Pública do Estado,
VTribunal de Justiça do Estado; e
VIConselhos de Direitos e Setoriais relacionados à Política.
§ 4ºOutros órgãos, entidades e especialistas na matéria, além dos referidos neste artigo, poderão ser convidados a participar da Comissão Intersetorial criada por este Decreto, a critério de sua coordenação.
§ 5ºOs integrantes da Comissão Intersetorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador.