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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58979, de 21 de setembro de 2026

Nº 58.979/2026

Art. 1.
Fica autorizada a realização de período experimental para teste de modelos de negócios voltados à intermediação de pagamentos no transporte público da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA, incluindo o uso de carteiras digitais que permitam diferentes tecnologias de pagamento nos validadores, bem como a comercialização de vale-transporte junto a empregadores em formato similar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a realização de período experimental para teste de modelos de negócios voltados à intermediação de pagamentos no transporte público da Região Metropolitana de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fica atribuída ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano a realização de estudos e a avaliação quanto à implementação da modernização tecnológica dos meios de pagamento para o transporte público metropolitano na RMPA, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e com a Lei nº 16.255, de 25 de dezembro de 2024, a fim de garantir benefícios imediatos aos usuários e de viabilizar um modelo de credenciamento de prestadoras de serviços de pagamentos aos usuários do sistema de transporte metropolitano da RMPA que se caracterize pela qualificação dos serviços disponibilizados aos usuários e pelo equilíbrio econômico-financeiro e segurança jurídica dos contratos.
Art. 3.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Icarteiras digitais: modalidade de pagamento para os usuários do transporte público em que o ambiente de pagamentos é baseado em sistema aberto de pagamentos, permitindo a integração entre sistemas de bilhetagem diferentes e atração de novos usuários, bem como projetos mais amplos de integração com modos privados para soluções de Mobilidade como Serviço - MaaSII -
IImonetização dos meios de pagamento: propostas de modelos de monetização das suas soluções de pagamento, como rentabilização de recursos financeiros depositados em conta, impulsionamento de publicidade, cobrança de taxas dos usuários ou empregadores, ou outras formas de geração de receita;
IIIambiente regulatório experimental: condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas pelas operadoras de ônibus atuais em parceria com suas operadoras ou intermediadoras de bilhetagem, ou, em caso de não adesão destas, com qualquer empresa de tecnologia financeira, banco ou ator, pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da

habilitação, para testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de condições preliminares estabelecidos em edital de chamamento para credenciamento; e

IVsistema aberto de pagamento: modalidade de pagamento que permite ao usuário realizar o pagamento da tarifa de transporte diretamente por meio de instrumento de pagamento de uso geral, emitido ou disponibilizado por instituição ou prestador de serviços de pagamento, sem necessidade de aquisição ou carregamento prévio de créditos em mídia própria do sistema de bilhetagem.
Art. 4.
O ambiente regulatório experimental terá vigência pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
§ 1ºDurante o prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, deverão ser observadas regras de transição pelas quais os usuários dos atuais cartões eletrônicos realizarão seu cadastro junto às empresas habilitadas no "Sandbox" Regulatório, levando consigo comprovante dos valores em crédito que ainda possuam junto às empresas de transporte público de passageiros que operam na RMPA e suas operadoras ou intermediadoras de bilhetagem.
§ 2ºA regulação experimental dos modelos de monetização de meios de pagamento em carteira digital e vale-transporte, e o chamamento público dos interessados em participar deverão ser objeto de Edital de Credenciamento, no qual deverão constar as obrigações e os direitos dos credenciados, e as atribuições do órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, bem como a operacionalização do sistema e eventual remuneração.
§ 3ºA habilitação das atuais operadoras ou intermediadoras de bilhetagem, no ambiente experimental de "Sandbox" Regulatório na prestação de serviços de pagamentos mediante o modelo final de termo de credenciamento, implicará no compromisso previsto em cláusula específica de compartilhamento de todos os dados de cadastro de usuário atuais, respeitado o padrão de privacidade estabelecido para a proteção de dados pessoais, e, principalmente, a discriminação detalhada de todos os valores em depósito pelos usuários ou seus empregadores a

TÍTULO DE – pagamento de viagem antecipado ou compra antecipada de vale transporte.

Art. 5.
Após o fim do ambiente regulatório experimental, o órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano deverá elaborar um Relatório Final que contemple, no mínimo:
Ia conveniência da adoção, em caráter permanente, do instituto do credenciamento ou de outra forma de contratualização para os serviços de fornecimento de meios de pagamento e vale-transporte para o serviço público de bilhetagem do transporte metropolitano;
IIa apuração da melhor estratégia de monetização dos meios de pagamento e valetransporte;
IIIa avaliação do impacto da incidência das normas setoriais sobre os serviços credenciados; e

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IVa avaliação das formas de obter benefícios aos usuários do sistema de bilhetagem do transporte metropolitano ou à administração pública estadual, em especial por meio da redução de eventuais taxas de conveniência aplicáveis.
Parágrafo únicoO relatório previsto no "caput" deste artigo e os resultados apurados no período experimental deverão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela rede mundial de computadores, resguardado, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 16.255/2024, eventual sigilo que se enquadre na hipótese prevista no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6.
Os dados obtidos durante o ambiente regulatório experimental deverão subsidiar a tomada de decisão quanto ao modelo final de credenciamento para intermediação de pagamentos no transporte público em carteira digital da RMPA, bem como quanto à viabilidade de implantação em outros sistemas de transporte metropolitano planejados e geridos pelo Estado.
Art. 7.
A implantação definitiva da solução para a intermediação de pagamentos no transporte público da RMPA deverá observar os procedimentos e as obrigações previstas nos respectivos instrumentos contratuais, bem como as conclusões obtidas no período de funcionamento do ambiente regulatório experimental.
Art. 8.
O órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano poderá expedir normas complementares para a execução do ambiente regulatório experimental previsto neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.

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