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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58960, de 11 de setembro de 2026

Nº 58.960/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Paim Filho, Caiçara, Cachoeira do Sul, Gramado dos Loureiros, Arroio Grande, Arroio do Padre e Capão do Cipó - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o art. 45 do Decreto nº 58.486, de 27 de novembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais, nas áreas descritas nos Formulários de Informações do Desastre - FIDE, em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento

3.252, 26/0804-0000403-8 Paim Filho Granizo, 1.3.2.1.3 de 3 de setembro de 2026 26/0804-0000396-1 Caiçara 25, de 2 de setembro de 2026 Granizo, 1.3.2.1.3 26/0804-0000397-0 Cachoeira do Sul 122, de 7 de agosto de 2026 Inundações, 1.2.1.0.0 26/0804-0000398-8 Granizo, 1.3.2.1.3 Gramado dos Loureiros 50, de 1º de setembro de 2026 26/0804-0000399-6 156, de 26 de Chuvas Intensas, Arroio Grande agosto de 2026 1.3.2.1.4 4.304, de 24 de agosto de 2026, alterado Chuvas Intensas, 26/0804-0000400-3 Arroio do Padre pelo Decreto Municipal nº 1.3.2.1.4 4.308, de 28 de agosto de 2026 26/0804-0000402-0 Capão do Cipó 35, de 29 de julho de 2026 Granizo, 1.3.2.1.3

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.

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