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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58951, de 3 de setembro de 2026

Nº 58.951/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Canela, Marcelino Ramos, Três Palmeiras, Imigrante, Lagoão, Caxias do Sul, São José do Hortêncio e Pelotas - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o art. 45 do Decreto nº 58.486, de 27 de novembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais, nas áreas descritas nos Formulários de Informações do Desastre - FIDE, em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento

Granizo, 26/0804-0000374-0 Canela 11.365, de 29 de agosto de 2026 1.3.2.1.3 Deslizamentos, 26/0804-0000372-4 Marcelino Ramos 1.254, de 24 de agosto de 2026 1.1.3.2.1 Granizo, 26/0804-0000373-2 Três Palmeiras 134, de 29 de agosto de 2026 1.3.2.1.3 Chuvas Intensas, 26/0804-0000375-9 Imigrante 2.684, de 4 de agosto de 2026 1.3.2.1.4 2.475, de 7 de agosto de 2026, Chuvas Intensas, 26/0804-0000371-6 Lagoão alterado por Decreto de 20 de 1.3.2.1.4 agosto de 2026 Granizo, 26/0804-0000369-4 Caxias do Sul 24.429, de 6 de agosto de 2026 1.3.2.1.3 São José do Inundações, 26/0804-0000376-7 254, de 6 de agosto de 2026 Hortêncio 1.2.1.0.0 Chuvas Intensas, 26/0804-0000370-8 Pelotas 7.231, de 17 de agosto de 2026 1.3.2.1.4

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2026.

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