Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58907, de 3 de agosto de 2026

Nº 58.907/2026

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a jornada de trabalho cumprida em regime de plantão, a critério da administração, de que trata o § 5º do art. 10 da Lei n° 16.165, de 31 de julho de 2024, para os servidores das carreiras previstas no art. 8° da Lei n° 16.165/2024, em exercício na Secretaria da Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a jornada de trabalho cumprida em regime de plantão, de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, para os servidores das carreiras previstas no art. 8° da Lei n° 16.165/2024, em exercício na Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iregime de plantão: trabalho prestado em turnos ininterruptos, ou seja, com o encerramento de um plantão condicionado ao imediato início de outro, podendo ocorrer em feriados, pontos facultativos e finais de semana, a fim de garantir a continuidade das atividades; e
IIescala de trabalho: organização administrativa de cada unidade em relação aos dias de trabalho e de folgas dos servidores dela integrantes.
Art. 3.
Os plantões serão de doze horas consecutivas de trabalho, com no mínimo trinta e seis horas consecutivas de descanso, observados a demanda e os servidores disponíveis.
Art. 4.
A jornada de trabalho será cumprida em regime de plantão, considerando, para o cálculo dos plantões, a carga horária diária do servidor multiplicada pelo total de dias úteis do mês, dividido pela carga horária do plantão, nos termos da seguinte fórmula:

Quantidade de plantões no mês = Carga Horária Diária x Dias úteis no mês

12

Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da Saúde definir, no âmbito da respectiva Secretaria, os serviços e os locais aos quais se aplica o regime de plantão.
Art. 6.
O servidor que laborar em regime de plantão não poderá se ausentar do local de trabalho ao final de sua escala antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso do sucessor à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.
Art. 7.
A escala de trabalho mensal ou semanal, bem como suas alterações, serão definidas pela chefia imediata.
Art. 8.
Fica autorizada a compensação das horas excedentes apuradas ao final do mês, em meses subsequentes, para os servidores submetidos ao regime de plantão, condicionada, em qualquer hipótese, à autorização da chefia imediata do servidor.
Art. 9.
A compensação das horas excedentes, a critério da administração, poderá ser realizada mediante o gozo de folga ou redução de horário até o término do terceiro mês subsequente às horas trabalhadas.
§ 1ºCaso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, mesmo que por motivos alheios à vontade do servidor, as horas excedentes não mais poderão ser compensadas, desde que a administração comprovadamente tenha facultado o exercício do direito à fruição de folgas ou redução de horário.
§ 2ºO prazo estabelecido no "caput" deste artigo não é suspenso ou interrompido durante eventuais afastamentos do servidor, hipótese em que fica dispensada a providência prevista na

PARTE FINAL – do § 1° deste artigo.

3

Art. 10.
Fica vedada a conversão em pecúnia das horas excedentes laboradas e não compensadas pelo servidor no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 11.
disposto neste Decreto se aplica, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos servidores regidos pela Lei n° 13.417, de 5 de abril de 2010, e aos extranumerários.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2026.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.