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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58766, de 7 de maio de 2026

Nº 58.766/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o

art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue: Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei: Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul), Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul), Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),

Io art. 1º passa a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

(Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento), Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar), Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da ProcuradoriaGeral do Estado) e Capítulo IX (das Carreiras das Entidades Autárquicas - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS).

II

Art. 6.
..
Ia designação ou a dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor ou do Dirigente máximo da autarquia;
II... ...
c)para os servidores das Carreiras das Entidades Autárquicas, cuja competência é do Dirigente máximo da respectiva autarquia.

...

§ 2ºO ato de concessão e revogação poderá ser expedido conjuntamente com o ato de designação e dispensa nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, bem como em relação aos servidores lotados na Secretaria da Educação aos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e às Carreiras das Entidades Autárquicas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.

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