Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58698, de 31 de março de 2026
Nº 58.698/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 56.426, de 21 de março de 2022, que aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 56.426, de 21 de março de 2022, que aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
Fica delegada à Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS, a competência para a manutenção, a exploração, a administração e a concessão à iniciativa privada dos canais de navegação que compõem as hidrovias estaduais que interligam os portos delegados, compreendendo: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2026.
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Ios canais de navegação da hidrovia interior que ligam o Porto do Rio Grande aos Portos de Porto Alegre (Canais da Lagoa dos Patos e do Lago Guaíba) e de Pelotas; e
IIos segmentos dos rios estaduais, observados os limites geográficos definidos no Datum SIRGAS 2000.
§ 1ºConsideram-se canais de navegação, para fins do disposto neste artigo e no âmbito da delegação concedida à Portos RS, os seguintes corpos hídricos e seus respectivos limites:
IRio Jacuí (trecho à jusante), latitude 29°56'51.23"S e longitude 51°18'29.73"O;
IIRio Caí (trecho à jusante), latitude 29°55'46.54"S e longitude 51°17'17.31"O;
IIIRio dos Sinos (trecho à jusante), latitude 29°54'31.77"S e longitude 51°14'52.10"O;
IVRio Gravataí (trecho à jusante), latitude 29°58'4.19"S e longitude 51°10'38.31"O; e
VRio São Gonçalo (trecho à jusante), latitude 31°47'17.13"S e longitude 52°20'40.86"O.
§ 2ºA delegação de que trata este artigo não afasta as competências da Secretaria de Logística e Transportes, observada a legislação pertinente, na qualidade de poder concedente das hidrovias estaduais, à qual incumbe outorgar e gerir os direitos de operação do transporte de cargas e de passageiros, inclusive mediante autorizações em caráter emergencial, para realizar, homologar e estabelecer diretrizes para a demarcação de terrenos marginais, para autorizar e administrar os acessos municipais, bem como para fiscalizar e manter os canais de navegação, ressalvados aqueles expressamente excepcionados por este Decreto.