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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58557, de 26 de dezembro de 2025

Nº 58.557/2025

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Art. 1. Art. 6-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.149, de 18 de agosto de 2023, que autoriza a realização de período experimental para a substituição das praças físicas de pedágio por sistema automático de livre passagem e autoriza a adoção de providências quanto à possibilidade de implantação do "free flow" nas rodovias concedidas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 6º-A ao Decreto nº 57.149, de 18 de agosto de 2023, que autoriza a realização de período experimental para a substituição das praças físicas de pedágio por sistema automático de livre passagem e autoriza a adoção de providências quanto à possibilidade de implantação do "free flow" nas rodovias concedidas no Estado, com a seguinte redação:
Art. 6-A.
A apuração financeira de que trata o art. 6º deste Decreto deverá ser realizada no prazo de até seis meses, contados do encerramento do ambiente regulatório experimental disposto no "caput" do art. 4º deste Decreto.
§ 1ºO prazo disposto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por seis meses mediante justificativa do gestor.
§ 2ºAs obrigações contratuais estabelecidas no ambiente regulatório experimental deverão permanecer vigentes durante o prazo disposto no "caput" deste artigo.
§ 3ºA decisão quanto à implantação definitiva do "free flow" de que trata o art. 7º deste decreto deverá ocorrer no mesmo prazo disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

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