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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58382, de 30 de setembro de 2025

Nº 58.382/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a celebração e a execução de acordos executivos de cooperação técnica internacional para a implementação e execução do Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a celebração e a execução de acordos executivos de cooperação técnica internacional para a implementação e execução do projeto Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que abrange múltiplas iniciativas, tais como o Centro de Formação dos Profissionais da Educação - CDPE, o Museu do Amanhã para a Educação - MUSEDUCA e a Biblioteca Inspiradora.
Parágrafo únicoOs acordos executivos de cooperação técnica internacional se configuram como instrumentos complementares aos acordos básicos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais.
Art. 2.
Os acordos executivos de que trata este Decreto têm por finalidade precípua a implementação do projeto específico, de interesse estadual, do Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul e suas múltiplas iniciativas, devendo a sua execução observar estritamente as condições estabelecidas nos respectivos acordos básicos de cooperação técnica, bem como as disposições contidas neste Decreto.
Art. 3.
Fica a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul autorizada a celebrar, diretamente com as organizações internacionais cooperantes, acordos executivos de cooperação técnica para o projeto e iniciativas mencionados no art. 1º deste Decreto, desde que tais instrumentos sejam complementares e plenamente compatíveis com os acordos básicos que, firmados entre os referidos organismos e a República Federativa do Brasil, tenham sido devidamente internalizados à ordem jurídica nacional, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação especial aplicável.
Art. 4.
A cooperação técnica internacional, desenvolvida no âmbito do projeto Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul e de suas iniciativas, deverá compreender unicamente as atividades permitidas e delineadas pelos acordos básicos firmados

pela República Federativa do Brasil com as organizações internacionais cooperantes, com vistas à consecução das finalidades e dos objetivos estratégicos neles também previstos e alinhados às políticas públicas educacionais do Estado.

Parágrafo únicoAs organizações internacionais cooperantes, o Estado e os terceiros que eventualmente participem dos acordos executivos de cooperação técnica internacional financiarão as atividades de cooperação, de forma conjunta ou separada, respeitados os termos dos respectivos acordos básicos, os objetivos específicos entabulados nos documentos de projeto e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada parte.
Art. 5.
A cooperação técnica internacional no âmbito do projeto e iniciativas de que trata este Decreto, quando custeada, total ou parcialmente, por recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado, será realizada nas modalidades de execução nacional ou de execução direta pelas organizações internacionais, observadas as regras deste Decreto e da legislação orçamentária, financeira e de controle pertinentes.
§ 1ºConsidera-se execução nacional, para os fins deste Decreto, a modalidade de cooperação técnica internacional pela qual a condução e a direção das atividades dos projetos estão a cargo da Secretaria da Educação, ainda que uma parcela dos recursos financeiros estaduais esteja sob a guarda e gestão fiduciária da organização internacional cooperante, devendo-se, para a aplicação de tais recursos, observar as normas de Direito Interno brasileiro que regem a contratação pública, ou, alternativamente, as regras estipuladas ou indicadas pela organização internacional cooperante, inclusive aquelas constantes de seus respectivos manuais operacionais, conforme for expressamente pactuado no corpo do acordo executivo de cooperação técnica.
§ 2ºPoderá ser definido, no instrumento de acordo, que a execução do projeto seja realizada diretamente pela organização internacional, modalidade na qual essa assume a responsabilidade primária pela gestão técnica, administrativa e financeira das atividades pactuadas, em conformidade com suas próprias normas e procedimentos, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização pela Secretaria da Educação.
Art. 6.
O prazo de vigência dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional para o projeto e iniciativas de que trata este Decreto será de até seis anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e formalização de termo aditivo, inclusive por períodos sucessivos, desde que a vigência total do ajuste não ultrapasse o prazo máximo de doze anos.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS EXECUTIVOS COMPLEMENTARES

Art. 7.
A formalização dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional decorrerá da negociação entre a Secretaria da Educação e as organizações internacionais cooperantes, com a exposição clara de seus objetivos, e se desenvolve mediante esforços conjuntos para a elaboração dos documentos de projeto de cooperação técnica, que detalharão o escopo, as metas e os meios para a sua consecução.

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§ 1ºOs projetos de cooperação técnica, que constituirão anexos indissociáveis dos acordos executivos, serão elaborados com estrita observância dos manuais e das regras procedimentais utilizados ou indicados pelas organizações internacionais cooperantes, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações essenciais e detalhadas para cada projeto:
IObjeto: descrito de forma precisa, clara e concisa, definindo o escopo das atividades a serem realizadas para a implementação e execução do projeto Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que abriga múltiplas iniciativas tais como o Centro de Formação dos Profissionais da Educação - CDPE, o Museu do Amanhã para a Educação - MUSEDUCA) e a Biblioteca Inspiradora.
IIJustificativa: contendo apresentação de diagnóstico detalhado da situação a ser enfrentada, a relevância estratégica do projeto para as políticas educacionais do Estado, e os benefícios esperados para a comunidade escolar e a sociedade gaúcha.
IIIMetas e resultados a serem atingidos: definidos de forma qualitativa e quantitativa, com indicadores de desempenho claros e mensuráveis que permitam o monitoramento e a avaliação do progresso e do impacto do projeto.
IVOrçamento: discriminado de forma detalhada com todas as fontes de recursos, as contrapartidas, os custos diretos e indiretos, as despesas por categoria e o cronograma de desembolso financeiro.
VObrigações e responsabilidades: contendo disposições aplicáveis para cada uma das partes envolvidas, incluindo a Secretaria da Educação, a organização internacional e eventuais parceiros, de modo a não deixar dúvidas quanto ao papel de cada ator na execução do projeto.
§ 2ºOs projetos de cooperação técnica poderão compreender as seguintes ações estratégicas e operacionais, entre outras compatíveis com os respectivos acordos básicos:
Iorganizar e dirigir missões técnicas, reuniões de alto nível, conferências nacionais e internacionais, exposições, seminários e outros eventos de difusão de conhecimento e intercâmbio de experiências;
IIdesenvolver e elaborar pesquisas aplicadas, estudos avançados e avaliações de impacto em assuntos de interesse mútuo, voltados para a melhoria da qualidade do ensino e da gestão educacional, especificamente para a criação do museu ou para o fortalecimento científicotecnológico e da inovação;
IIIpromover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e ações exitosas em políticas educacionais e inovação pedagógica, em âmbito nacional e internacional, por meio de redes de colaboração;
IVpromover o desenvolvimento de programas de formação inicial e continuada e de capacitação de profissionais da gestão pública, professores, diretores e demais atores do sistema de ensino, bem como da sociedade civil organizada;
Vampliar e qualificar a programação de espaços e equipamentos públicos vinculados à educação, como os do próprio Centro de Referência em Educação, do Instituto de Educação Flores da Cunha e de bibliotecas e laboratórios;
VIadaptar, reformar, modernizar ou estabelecer condições físicas adequadas de equipamentos públicos educacionais para o desenvolvimento das atividades dos projetos;

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VIIproporcionar o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional a equipamentos e programas estaduais, inclusive realizando, quando pactuado, a respectiva gestão compartilhada ou assistida;
VIIIrealizar a aquisição de materiais, acervos, insumos e equipamentos tecnológicos e pedagógicos necessários ao desenvolvimento das ações de interesse recíproco e à modernização da infraestrutura educacional;
IXdispor de seus próprios funcionários e consultores especializados ou realizar a contratação de especialistas, nacionais ou internacionais, para o planejamento, a execução e o monitoramento das atividades pactuadas;
Xapoiar diretamente ou por meio de outros parceiros institucionais as ações necessárias para alcançar os resultados e os objetivos dos acordos, fomentando sinergias e otimizando recursos; e
XIrealizar a articulação com eventuais parceiros institucionais, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a fim de buscar apoio técnico e financeiro adicional para o planejamento e a implementação sustentável das atividades.
Art. 8.
Fica autorizada a celebração dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional para o projeto e iniciativas de que trata este Decreto, devendo o processo administrativo correspondente ser instruído com parecer técnico favorável exarado pela Secretaria da Educação.
§ 1ºO Secretário de Estado da Educação, ao submeter o processo para a formalização dos acordos, deverá instruí-lo com os seguintes documentos, que demonstrem a regularidade e a vantajosidade da cooperação:
Ias minutas finais dos acordos executivos complementares, com observância, se necessário, de eventuais modelos padronizados pelas organizações internacionais cooperantes, devendo em todo caso conter cláusulas que disponham sobre:
a)a descrição resumida do objeto do acordo, a ser integralmente detalhado no documento de projeto de cooperação técnica anexo;
b)a estipulação pormenorizada das obrigações das partes, especialmente mediante a quantificação dos recursos financeiros que custearão as atividades de cooperação técnica, com a indicação clara das partes que deverão aportá-los e dos respectivos prazos, formas e condições para o repasse e a aplicação;
c)as disposições relativas ao regime de execução (nacional ou direta), ao prazo de vigência, às hipóteses e procedimentos para a alteração, suspensão e extinção do acordo;
d)a forma de prestação de contas, estabelecendo a periodicidade, o formato dos relatórios financeiros e de atividades, e os mecanismos de auditoria e controle;
e)a estipulação da taxa de administração ou dos custos de apoio a serem pagos à organização internacional cooperante, com a devida justificativa de seu percentual;
f)a forma de solução de controvérsias entre as partes, preferencialmente por meio de negociação e conciliação e, se for o caso, a previsão de arbitragem, bem como, se admitido pela organização internacional cooperante, o procedimento de submissão de suas atividades na execução do acordo à auditoria externa e independente; e

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g)a estipulação de respeito às imunidades e aos privilégios de jurisdição e execução eventualmente conferidos à organização internacional cooperante por força de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
IIa indicação do crédito orçamentário e a declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, emitidas pelo setor competente, caso a execução dos projetos venha a ser custeada, total ou parcialmente, com recursos financeiros estaduais;
IIIa justificativa circunstanciada quanto à necessidade da cooperação internacional para os projetos, demonstrando a sua singularidade, a expertise do organismo internacional e, se for o caso, a impossibilidade ou a maior onerosidade da realização integral das ações e serviços por servidores públicos estaduais ou por meio de outros arranjos institucionais de direito interno; e
IVo parecer jurídico conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado, atestando a legalidade e a conformidade dos instrumentos de acordo e dos procedimentos propostos.
§ 2ºAplicam-se à instrução processual dos referidos acordos, no que couber, as disposições normativas relativas à instrução geral do processo administrativo contidas na Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021.
Art. 9.
Na celebração dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional, a Secretaria da Educação será representada pelo seu dirigente máximo.
Parágrafo únicoOs projetos de cooperação técnica, devidamente assinados pelas partes, integrarão, como anexos, os acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional para todos os fins de direito, sendo seus termos vinculantes.
Art. 10.
Na hipótese de haver repasse de recursos orçamentários estaduais para a execução dos projetos, as organizações internacionais cooperantes deverão prestar contas dos gastos efetuados à Secretaria da Educação, signatária dos acordos executivos, na forma e na periodicidade pactuadas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS

SEÇÃO I

Da Execução Nacional

Art. 11.
Na modalidade de execução nacional, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto, compete à Secretaria da Educação, como executora dos projetos:
Idesignar e, quando necessário, exonerar o Diretor e o Coordenador de cada Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato formal do dirigente máximo da Secretaria, a ser devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e;
IIplanejar, coordenar e implementar as atividades de cada projeto de cooperação técnica, em estrita conformidade com o cronograma físico-financeiro estabelecido no respectivo documento de projeto;

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IIIgerenciar o conjunto das atividades desenvolvidas, monitorando o progresso em relação às metas e resultados previstos e adotando as medidas corretivas que se fizerem necessárias para a execução dos projetos;
IVprogramar e cumprir rigorosamente os compromissos técnicos e financeiros assumidos pelo Estado no âmbito dos acordos executivos;
VSupervisionar a elaboração e aprovar, quando for o caso, os termos de referência para a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à implantação das atividades dos projetos, em conformidade com as regras pactuadas; e
VIelaborar os relatórios de acompanhamento e de progresso de cada projeto de cooperação técnica em intervalos regulares, conforme definidos nos acordos executivos, a partir do início da sua execução, e encaminhá-los formalmente à organização internacional cooperante e às instâncias de controle competentes.
Art. 12.
Diretor de cada projeto de cooperação técnica deverá ser, preferencialmente, integrante de quadro de pessoal efetivo da administração pública estadual direta ou indireta, com qualificação e experiência compatíveis com a natureza do projeto, cabendo-lhe a gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do projeto, bem como as seguintes atribuições primordiais:
Irepresentar formalmente a Secretaria da Educação perante a organização internacional cooperante e os órgãos de controle, internos e externos, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas e pelos resultados alcançados no âmbito do projeto;
IIaprovar os relatórios de progresso, de natureza técnica e financeira, elaborados pelo Coordenador do projeto de cooperação técnica e submetê-los à apreciação do dirigente máximo da Secretaria, bem como encaminhá-los à organização internacional cooperante, nos prazos pactuados;
IIIacompanhar sistematicamente a execução e zelar pela regularidade jurídica, fiscal, técnica e financeira de todos os atos praticados no âmbito do projeto; e
IVindicar, em ato próprio, o servidor ou profissional responsável pela coordenação técnica e operacional do projeto de cooperação técnica.
Art. 13.
Compete ao Coordenador de cada projeto de cooperação técnica, sob a supervisão do Diretor:
Isubstituir o Diretor do projeto de cooperação técnica em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares;
IIcoordenar a elaboração dos trabalhos técnicos e a execução cotidiana das atividades previstas no cronograma do projeto de cooperação técnica;
IIIzelar pelo estrito cumprimento do cronograma de implementação do projeto, monitorando prazos e entregas e reportando eventuais desvios ao Diretor;
IVelaborar os relatórios de progresso, consolidando as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto, conforme definido no acordo executivo e nas orientações do Diretor;
Vmanter os arquivos físicos e digitais permanentemente organizados, com toda a documentação comprobatória das ações e despesas do projeto de cooperação técnica, para fins de prestação de contas e auditoria;

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VIpromover as articulações necessárias com outras instituições governamentais e não governamentais para o bom desenvolvimento do projeto de cooperação técnica; e
VIIauxiliar o Diretor do projeto de cooperação técnica em todas as suas atribuições, fornecendo o suporte técnico e administrativo necessário para a gestão eficiente e eficaz do projeto.
Art. 14.
No regime de execução nacional, a taxa de administração devida à organização internacional cooperante, a título de custos de apoio, não poderá ultrapassar o percentual de cinco por cento do total de recursos aportados para a execução do projeto pelo Estado, e a execução deverá observar estritamente o seguinte:
Ia aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar diretamente vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os princípios constitucionais da impessoalidade, da economicidade, da moralidade e da eficiência, bem como as regras de procedimento pactuadas;
IIo projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares de caráter instrumental, como apoio administrativo e logístico, desde que estas estejam inequivocamente vinculadas e sejam necessárias ao desenvolvimento dos objetivos finalísticos previstos no acordo executivo;
IIIé expressamente vedada a contratação, com recursos do projeto, de servidores ou empregados públicos ativos da administração pública estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e
IVé vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo da Secretaria da Educação, bem como dos servidores estaduais designados como Diretor ou Coordenador do projeto de cooperação técnica, exceto se a referida contratação for precedida de processo seletivo público e transparente que assegure a plena isonomia de condições entre todos os concorrentes.
Art. 15.
No regime de execução nacional, as contratações de serviços, inclusive de consultoria individual ou de pessoa jurídica, para os projetos serão realizadas, conforme a natureza do objeto, nas seguintes modalidades:
Iconsultoria por produto; e
IIserviço técnico por prazo determinado.
§ 1ºA contratação de profissional ou empresa especializada para a realização de trabalho técnico específico que gere um resultado determinado e tangível que se destaca da atividade que o produziu (tal como um relatório, um parecer, um software, um manual), será feita na modalidade de consultoria por produto e vigerá pelo tempo estritamente necessário para a elaboração e entrega do trabalho contratado.
§ 2ºA contratação de profissional especializado para a realização de trabalho técnico continuado que não gere um produto específico que dele se destaca, mas que se traduz na prestação de um serviço contínuo de assessoria ou apoio técnico, se dará pela modalidade de serviço técnico por prazo determinado, limitado ao máximo de doze meses, sendo sua prorrogação vedada, sem prejuízo da possibilidade de nova contratação do mesmo profissional, por no máximo igual

7 período, desde que observado o interstício mínimo de um mês entre o término de uma contratação e o início da outra.

§ 3ºNa modalidade de execução nacional, os serviços de consultoria somente poderão ter seus pagamentos efetuados após a formalização do aceite do produto ou do relatório técnico correspondente pelo Diretor do projeto, atestando a sua conformidade com os termos de referência.
§ 4ºEm caso de extensão da vigência do acordo executivo e complementar de cooperação técnica, será admitida a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por período igual ou inferior ao da extensão do acordo, observado, no caso de serviço técnico por prazo determinado, o limite total estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 16.
A Secretaria da Educação poderá propor à organização internacional cooperante, que atuará como agente fiduciário, a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, inclusive consultoria, observados o contexto, os objetivos e a vigência do projeto ao qual o serviço esteja vinculado.
§ 1ºOs serviços técnicos a serem contratados deverão estar expressa e diretamente vinculados aos objetivos e atividades constantes do documento de projeto de cooperação técnica internacional, sendo vedado o desvio de finalidade.
§ 2ºA proposta de contratação de serviços técnicos, materializada no termo de referência, deverá estabelecer com clareza e objetividade os critérios de seleção, o escopo do trabalho, os produtos esperados e as formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 3ºOs profissionais técnicos contratados no âmbito do projeto desempenharão suas atividades de forma temporária, sem qualquer vínculo empregatício ou de subordinação jurídica com a administração pública estadual ou com a organização internacional.
§ 4ºCumpre à Secretaria da Educação, no âmbito de sua competência e responsabilidade pela transparência, providenciar a publicação no DOE-e do extrato do contrato de consultoria ou de serviço técnico no prazo de até trinta dias, a contar da data de sua assinatura.
Art. 17.
As contratações de serviços técnicos deverão ser compatíveis com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência e serão efetivadas mediante processo de seleção que garanta a competitividade e a escolha da melhor proposta, exigindo-se dos profissionais ou empresas a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com a complexidade do trabalho a ser executado.
§ 1ºA seleção de consultores e prestadores de serviço observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a estrita aderência à programação orçamentária e financeira do projeto.
§ 2ºOs serviços técnicos deverão ser definidos com objetividade e clareza nos termos de referência, evidenciando as qualificações específicas e a experiência exigidas dos profissionais a

8 serem contratados, sendo vedado o remanejamento de consultores contratados para o atendimento de outras atividades ou demandas, ainda que no âmbito da mesma Secretaria, que sejam desvinculadas da finalidade original da contratação.

SEÇÃO II

Da Execução do Projeto Diretamente pela Organização Internacional

Art. 18.
Caso o projeto seja executado diretamente pela organização internacional, conforme pactuado no acordo executivo, deverá ser observado que:
Ia taxa de administração ou os custos de apoio devidos à organização internacional cooperante não poderão ultrapassar o percentual de dez por cento do total de recursos financeiros aportados à execução do projeto pelo Estado;
IIa aquisição de bens e a contratação de serviços e pessoal deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os manuais, as regras e os procedimentos próprios do organismo internacional, respeitados, em todo caso, os princípios gerais de impessoalidade, economicidade, moralidade e eficiência;
IIIA cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam diretamente vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos estratégicos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;
IVé vedada a contratação, com recursos do projeto, de servidores ou empregados públicos ativos da administração pública estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul;
Vé vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo da Secretaria da Educação, bem como dos servidores estaduais designados para o acompanhamento do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo conduzido pelo organismo internacional que assegure a isonomia entre os concorrentes;
VIa organização internacional cooperante executará o acordo executivo de cooperação técnica segundo suas próprias regras e procedimentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial, obrigando-se a prestar contas à Secretaria da Educação com a demonstração do alcance das metas e resultados descritos no projeto de cooperação técnica, segundo os indicadores nele estabelecidos, e a apresentar relatórios financeiros periódicos;
VIIo organismo internacional cooperante poderá realizar a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, mediante processo seletivo conduzido conforme suas normas, que deverá se pautar pela comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado, com vistas aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observados os manuais da organização internacional; e
VIIIse o acordo executivo de cooperação internacional tiver como objeto a gestão, por prazo determinado, de bem imóvel público estadual pelo organismo internacional cooperante, como o Instituto de Educação Flores da Cunha ou o Centro de Referência em Educação, esta deverá administrá-lo em nome do Estado e para a consecução dos fins públicos, e só poderá conceder, permitir, ceder ou autorizar o uso oneroso ou não de seus espaços internos a terceiros se

9 tal possibilidade estiver expressa e detalhadamente prevista no acordo executivo, com a devida anuência do Estado.

Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado da Educação designar formalmente servidor público, por meio de ato a ser publicado no DOE-e, para atuar como gestor ou fiscal de cada acordo, sendo sua responsabilidade o acompanhamento técnico de sua execução e da regularidade das atividades desenvolvidas, nos termos do acordo executivo de cooperação internacional, servindo como ponto focal de contato com a organização internacional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Não se aplicam aos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional de que trata este Decreto as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que regulam as parcerias com organização da sociedade civil, nem as regras aplicáveis aos contratos de gestão com organizações sociais, tampouco as regras estabelecidas para convênios e outros instrumentos congêneres regidos pelo direito administrativo brasileiro, por se tratar de arranjo jurídico específico, fundado em tratado internacional.
Art. 20.
Secretário de Estado da Educação, no interesse de celebrar os acordos executivos de cooperação técnica internacional de que trata este Decreto e caso julgue pertinente para a melhor instrução do processo ou para a negociação de seus termos, poderá solicitar auxílio técnico à Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de órgão federal coordenador da cooperação técnica recebida pelo País.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

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