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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58182, de 30 de maio de 2025

Nº 58.182/2025

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6579 - No Livro I, art. 9º, o inciso XCIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

XCIII - recebimentos, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, decorrentes de importação do exterior realizada por:

NOTA - Esta isenção:

a)somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;
b)será concedida, mediante petição do interessado, apresentada por meio de sistema próprio, conforme previsto no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
c)fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a)institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b)institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c)universidades federais ou estaduais;
d)organizações sociais a seguir relacionadas e as suas respectivas fundações, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: 1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); 2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM); 4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE); 5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

e)fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a" a "d", que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste inciso;
f)pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
g)fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "e", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.

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