edital de licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico deverá prever, no mínimo:Iprocedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da atribuição de:
a)notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme definido em regulamento;
b)pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021;
c)verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d)notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 10 deste Decreto, compreendendo, conforme o caso: 1. a demonstração de conhecimento do objeto;
5 2. a metodologia e o programa de trabalho; 3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; 4. a relação dos produtos que serão entregues;
IIorientações sobre o formato em que as propostas devem ser apresentadas pelos licitantes; e
IIIvedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
§ 1ºO edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido.
§ 3ºNa modalidade concurso destinado à elaboração de projeto ou na modalidade concorrência para a contratação de serviços técnicos especializados de que trata o art. 6º deste Decreto, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
§ 4ºNa hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º deste Decreto, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no "caput" deste artigo, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica ou a proposta artística.
§ 5ºSerá adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.