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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57613, de 13 de maio de 2024

Nº 57.613/2024

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a forma excepcional de tramitação e de edição dos atos no âmbito da administração pública estadual, tendo em vista o estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, decorrente de chuvas intensas que causaram danos, como enxurradas e alagamentos, e levaram à indisponibilidade do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA, de que trata o Decreto nº 55.008, de 23 de janeiro de 2020.
Parágrafo únicoA forma de tramitação e edição que trata este Decreto não obsta que os órgãos e as entidades mantenham a utilização dos sistemas eletrônicos especialistas de tramitação de atos e processos administrativos instituídos não afetados pela indisponibilidade mencionada no

art. 2º deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a forma excepcional de tramitação e edição dos atos no âmbito da administração pública estadual, tendo em vista o estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e da indisponibilidade do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
No período em que perdurar a indisponibilidade do Sistema PROA, os atos administrativos poderão ser registrados e tramitados por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que será implementado de forma emergencial no âmbito da administração pública estadual pela Secretaria de Planejamento Governança e Gestão - SPGG.
Art. 3.
A implementação do novo sistema se dará de forma gradual, sendo inicialmente cadastrados usuários de referência nas Secretarias e Entidades em número a ser estabelecido pela SPGG, com ampliação contínua, observadas as necessidades de cada órgão ou entidade e a capacidade técnica de cadastramento e de capacitação dos novos usuários.
Art. 4.
Observada a diretriz do art. 3º deste Decreto, os órgãos e as entidades indicarão à SPGG, por intermédio do e-mail [email protected], servidores públicos para serem cadastrados como usuários do sistema, mediante as seguintes informações:
Inome do órgão ou entidade e sigla a ser utilizada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI; e
IInome, e-mail institucional, matrícula, Cadastro de Pessoa Física - CPF, e órgão interno de lotação do servidor público.
Art. 5.
O usuário cadastrado em cada órgão ou entidade poderá:
Ipraticar atos e anexar documentos de sua autoria, que será verificada por intermédio da identificação do usuário de anexação e de autenticação do documento, por meio de login e senha ao sistema ou, ainda, por meio de assinatura eletrônica da plataforma gov.br;
IIanexar os atos e documentos de autoria de outros servidores públicos, ainda não cadastrados como usuários do sistema, podendo ser utilizadas as seguintes formas de identificação da autoria:
a)em caso de documento nato digital, com assinatura eletrônica do autor do documento por intermédio da plataforma gov.br ou outro meio legalmente admitido; e
b)em caso de documento digitalizado, com assinatura do autor do documento em suporte físico.
IIIanexar outros atos e documentos para instrução ou impulso do processo que não exigem assinatura.
Parágrafo únicoPoderão ser anexados atos praticados em data anterior à publicação deste Decreto, para fins de registro ou de regular tramitação dos atos subsequentes, quando necessário.
Art. 6.
A SPGG poderá emitir normas complementares para detalhamento da operação do sistema de que trata este Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2024.

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